I- A absolvição de decisão final da qual não há recurso tira interesse em agir nos recursos interlocutórios, interpostos pelos arguidos.
II- Não há lugar à apensação de processos, quando num só falta a leitura do acórdão e no outro vai começar o julgamento.
III- Os elementos do crime de desobediência são a ordem ou mandado legítimos, a sua comunicação regular, a emanação de autoridade ou funcionário competentes e a falta à obediência devida e a intenção de desobedecer.
IV- O artigo 15 do CPP reporta-se à "pena a aplicar no processo" e não à pena pelos crimes nele abrangidos.
V- O artigo 364 do CPP apenas tem aplicação nas audiências perante o tribunal singular.
VI- O artigo 364 do CPP não atenta contra o princípio constitucional do artigo 32 n. 1 da CRP.
VII- O crime de desobediência a embargo de obra nova não está condicionado à sua verificação por arbitramento.
VIII- O não acatamento de uma decisão judicial cível não integra, em regra, o crime de desobediência previsto no artigo 388 n. 1 do CP de 1982 (e actualmente no n. 1 do artigo 348 do CP de 1995).
IX- E este entendimento só sofria desvio, quando a lei expressamente estabelecesse essa previsão criminal.
X- Mas ainda aqui há que nos conter nos limites da norma excepcional que apenas prevê a responsabilidade criminal.
XI- Assim, não cometem o crime de desobediência os arguidos que não são donos da obra embargada, mas apenas trabalhadores ao serviço daqueles, continuando a obra embargada.