Fundamentação
Preliminarmente, uma breve nota sobre a impropriedade do meio empregue pela Autora.
É insofismável que o n.º 2 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faculta ao Autor que veja judicialmente confirmada a recusa a petição inicial a possibilidade de interpor recurso dessa decisão.
Seria, porém, assaz precipitado concluir pela admissão do recurso interposto, já que não devemos olvidar a configuração legislativa da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste particular contexto.
Como deflui do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 170.º (ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e do n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), a Secção de Contencioso Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão sobre a tramitação de acções de impugnação de deliberações adotadas pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Colhe-se, por sua vez, no n.º 2 do aludido artigo 170.º que na Secção de Contencioso o julgamento é sempre efectuado pelo pleno da Secção. O pleno da Secção é, ademais, integrado pela relatora, a quem, grosso modo, cabe a tramitação da lide até ao julgamento da acção (cfr., respetivamente, o disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos1).
Nestes moldes, tem-se como seguro que a remissão editada pelo n.º 2 do artigo 166.º e pelo artigo 169.º (ambos do Estatutos dos Magistrados Judiciais) para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deve ter em conta este enquadramento normativo e, em particular, a repartição funcional de competências entre o tribunal singular (a relatora) e o tribunal colectivo (a Secção de Contencioso) e a inexistência de qualquer relação de hierarquia entre ambos.
Consequentemente (e à semelhança, de resto, do que sucede nos recursos interpostos perante as demais Secções deste Supremo Tribunal de Justiça), crê-se ser preclaro que a interposição de recurso de uma decisão singular inserida na tramitação da causa não é o meio processual adequado para reagir a uma decisão tomada pela relatora que a parte tenha como lesiva dos seus interesses2.
Não obstante esta constatação, impõe-se, em homenagem ao princípio da promoção do acesso à Justiça e em concreto exercício do poder-dever de gestão processual (artigos 7.º e 7.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que o recurso interposto pela Autora seja convolado para o meio processual adequado ao efeito por ela visado, a saber a reclamação para a conferência (cfr. n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Embora existam diferenças sensíveis entre um recurso e uma reclamação para a conferência, a convolação ora preconizada assegura o escrutínio da decisão impugnada pelo Pleno da Secção, que, como se alcança pela motivação espelhada no petitório, constitui o único propósito da presente impugnação.
E, tendo em consideração o thema decidendu na presente reclamação e ainda em homenagem àquele princípio, desvalia-se o facto de não ter sido pago qualquer montante a título de taxa de justiça.
Aqui chegados, é indispensável tomar em consideração o despacho impugnado, já que este é o objecto da presente reclamação.
É este o seu teor3:
«1. Inconformada com a recusa, pela secção de processos, da petição inicial, a Autora, como lhe é consentido pelo n.º 2 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentou reclamação contra tal ato processual, invocando, em síntese, que defluía da concatenação entre o disposto nos artigos 167.º, 169.º e 179.º, todos do Estatutos Magistrados Judiciais, que a presente ação estava isenta do referido pagamento.
Concluiu, a final, requerendo que o ato do Sr. Escrivão de Direito seja declarado anulado.
2. Atentemos no que se extrai do processado.
A presente ação administrativa de impugnação de ato tem por objeto material a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que aprovou o Movimento Judicial Ordinário do corrente ano.
Extrai-se ainda da petição inicial que a reclamante exerce funções como juiz de direito. Não se mostra junto qualquer documento que comprove o pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. A questão a decidir resume-se a determinar se a presente ação está isenta do pagamento de taxa de justiça inicial.
3. Vejamos.
A presente ação segue a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas deste diploma (n.º 2 do artigo 166.º daquele outro diploma).
Nos termos do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Autor, na petição inicial, deve comprovar o pagamento prévio da taxa de justiça, ou a concessão do benefício de apoio judiciário, ou a apresentação de tal pedido, sob pena de rejeição desse articulado pela secretaria (alínea d) do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo diploma).
Tenha-se, adicionalmente, em conta que, como preceitua o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado.
Não se desconhece que a disposição no n.º 1 do artigo 179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estatui que os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
Deve-se, no entanto, considerar que, estando em causa o exercício do direito de ação por parte de um magistrado judicial, esta norma deve ser correlacionada com a isenção de custas a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais4 e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais5.
Ora, como explicita o Conselheiro Salvador Da Costa6 em anotação a este último preceito «(…) O conceito de ação abrange a cível e a penal intentadas por eles ou contra eles, por virtude do exercício das respetivas funções, ou seja, naquelas em que demandem ou sejam demandados, como parte principal ou acessória, por causa de alguma decisão por eles proferida em qualquer processo.
Não releva para o referido efeito a mera qualidade de magistrado ou de vogal, nem abrange, por exemplo, os recursos das deliberações dos conselhos superiores que servem sobre a retribuição, classificação de serviço ou impugnação de sanções disciplinares (…)».
Neste encadeamento e em decorrência dessa estreita correlação, é forçoso concluir que a isenção objetiva a que a Autora faz apelo não abrange toda e qualquer ação, mas apenas aquelas que se relacionam com a função de julgar, isto é, aquelas em que o juiz intervém como parte em virtude e por causa do desempenho de funções jurisdicionais.
Ora, quando o magistrado judicial, em defesa de direitos de natureza pessoal, profissional ou deontológica que estima lhe terem sido ilegitimamente denegados por ato administrativo do Conselho Superior da Magistratura, exerce um direito de impugnação contenciosa de uma deliberação administrativa, constituindo-se, pois, como parte em processo administrativo e estando, como tal, sujeito às obrigações tributárias a que estão sujeitos todos aqueles que pretendam impugnar um ato administrativo junto de um órgão jurisdicional7.
Não existem motivos para dissentir desta interpretação.
Deve-se, aliás, salientar que a criação, ope judicis, de uma isenção objetiva aplicável a toda e qualquer meio de reação jurisdicional contra deliberações do Conselho Superior da Magistratura representaria uma total rutura com o entendimento há muito consolidado nesta Secção8, o que deve ser evitado, já que, como impõe o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, a interpretação e aplicação uniformes do Direito perfilam-se como valores a ter em elevada conta na prolação da decisão.
Posto isto, retornemos ao caso.
A Autora, na presente ação, age em defesa de um direito profissional - a colocação num dos lugares para onde concorreu e, subsidiariamente, a permanência no Juízo Local … (Juiz …), onde exerceu funções desde Setembro de 2022 - que crê assistir-lhe e que alega ter sido postergado pela dita deliberação, a qual tem como inválida/nula.
Não se apresta, pois, a exercer um direito eminentemente relacionado com a função de julgar ou com ele diretamente conexo.
Estava, por conseguinte, sujeita às obrigações tributárias que emergem do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Não tendo pago a taxa de justiça devida ou comprovado a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento, deve, pois, ser confirmado o ato de recusa, o que implica que seja anulada a distribuição (n.º 4 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n.º 3 do artigo 17.º da Portaria n.º 280/2013 de 30 de Agosto).
A recusa da petição inicial determina ainda a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil).
(…)
Pelo exposto, confirmo o ato de não recebimento da petição inicial e, em consequência, declaro extinta a instância e determino que, após o trânsito, se proceda à anulação da distribuição.
Custas pela Autora.».
A factualidade que releva é a que figura no despacho impugnado.
Esta Conferência, após analisar os elementos constantes dos autos e os concatenar com a argumentação aduzida no despacho reclamado, sufraga integralmente a decisão nele vertida, não se lhe afigurando que a fundamentação deva merecer qualquer reparo.
Na verdade, a posição expressa no despacho impugnado espelha aquele que é, desde há muito, o entendimento praticamente unânime da jurisprudência desta Secção9, tanto na vigência da versão pré-vigente do Estatuto dos Magistrados Judiciais como em face das alterações nele introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, as quais, como se verá, nenhuma efectiva relevância ostentam para a dilucidação da questão solvenda.
Ainda assim e para que jamais se reclame a falta de efectiva apreciação da argumentação expendida pela Autora, acrescenta-se que o disposto no artigo 169.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais não contempla a distinção por esta arreigadamente preconizada, razão pela qual o argumento extraível do brocado ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus não pode merecer acolhimento.
Mais se acentua que a imperatividade que a Autora atribui ao disposto no n.º 1 do artigo 179.º não arreda a necessidade da sua interpretação à luz dos cânones contidos no artigo 9.º do Código Civil10, nada indicando, outrossim, que a posteridade da Lei n.º 67/2019 de 27 de Agosto em relação ao estatuído no Regulamento das Custas Processuais derrogue a premência de os regimes em presença serem, como se comanda no n.º 1 daquele preceito, conjugadamente interpretados.
Acrescente-se, enfim, que a exposição de motivos e os trabalhos preparatórios que deram origem à Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto não explicitam o motivo pelo qual foi introduzida a actual redacção do artigo 179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Não obstante, o cotejo com a redação pré-vigente e o facto de esta se ter mantido inalterada desde a aprovação da versão original deste diploma (isto é, desde os idos de 1985), leva a crer que a intenção legislativa se resumiu à mera atualização normativa, o que, em concreto, se consubstancia na conformação daquela disposição com o regime atualmente emergente do Regulamento das Custas Processuais, como, aliás, a Autora reconhece.
Seria, por outro lado, «(…) incompatível com a presunção a que se refere o n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, assumir que o legislador desconhecia o entendimento que, à data, era já perfilhado por esta Secção acerca do alcance do n.º 1 do art.179.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na redação pré-vigente (…)»11.
Daí que, ao arrepio do que se alega, não seja descortinável, na novel redacção daquele preceito, a intenção de «(…) beneficiar os magistrados judiciais com a isenção de taxa de justiça nos meios de reação jurisdicional às deliberações do CSM (…)», tanto mais que, como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional citado no despacho reclamado, tal corresponderia a reconhecer «(…) um privilégio atribuído ao juiz pelo tão-só facto de o ser, pois que não decorria já da assinalada necessidade de lhe garantir condições de independência e imparcialidade. (…)».
Mantém-se, pois, o despacho reclamado.
Das custas
Porque vencida, as custas ficam a cargo da reclamante (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC´s (Tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e n.º 4 do art.7.º deste diploma).