I- A norma do § 4 do art. 56 do Regulamento do STA, bem como a do art. 36, n. 1, alínea f), da LPTA, respeita aos requisitos da petição de recurso, e não pretende estabelecer um princípio de preclusão quanto à admissão da prova.
II- A não observância da regra da especificação dos documentos instrutórios não impede que sejam apresentados ulteriormente quaisquer outros documentos ou meios de prova que tenham relevância para a apreciação da causa.
III- Não é obrigatória a assistência de defensor às diligências de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, em processo disciplinar.
IV- Não constitui infracção disciplinar, o envio de uma carta ao imediato superior hierárquico para impugnar um acto do serviço considerado lesivo dos direitos estatutários do funcionário, e que possa ser entendido como mero exercício de um direito de reclamação.
V- Não implica a violação dos deveres de correcção, a remessa de uma carta dactilografada a vermelho, ao dirigente máximo do serviço, para dar conhecimento de um acto de serviço imputável a um outro funcionário e quando os elementos do processo não permitem concluir por uma manifesta intenção de ofender a consideração devida ao destinatário.