9831096 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Processo: 9831096
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Acção de despejo, Falta, Residência permanente, Arrendatário, Toxicodependente, Doença, Impedimento, Resolução do contrato, Citação edital, Citação, Tempestividade, Contestação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00024359
Nr Documento: RP199810229831096
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4d74377a39c5053e8025686b006718c3
Sumário
I - Se um réu, no mesmo processo, foi citado editalmente e não contestou e depois, mediante despacho que veio a transitar em julgado, foi citado pessoalmente e apresentou contestação dentro do prazo que então vigorava para esta modalidade da segunda citação, a apresentação não foi intempestiva e a contestação não pode ser desentranhada. II - A toxicodependência não pode considerar-se doença que obste à resolução do arrendamento ( nos termos previstos no artigo 61 n.1 alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano ).