I- Ocorre erro material e não de julgamento quando o julgador escreveu coisa diversa (falsificação de recibo dos CTT, em vez de "falsificação de recibo dos caminhos de ferro"), da que queria escrever, mas decidiu segundo aquilo que tinha em mente exarar.
II- A quantia de 511000 escudos, ainda hoje superior a da alçada dos tribunais de primeira instância, é consideravelmente elevada.
III- O decurso de 12 anos sobre a data da prática dos factos, sem que o réu tenha reparado ou procurado reparar o prejuízo que causou à ofendida, apesar de disfrutar de uma situação económica remediada não tem a virtualidade de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
IV- O art. 128 do CP82 não revogou o artigo 34 par2, do CPP29.