II3. Do Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3.1. O acórdão recorrido é nulo, porquanto, como se invoca, o Tribunal recorrido, julgou para além do objecto do recurso, encerrando uma condenação ultra petitium? (1)
O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no nº. 1, do seu art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º, ambos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.
Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer, excedendo os limites quantitativos e/ou qualitativos do pedido (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Considerando o objecto do recurso, adiantamos que nos termos da lei adjectiva civil (art.º 615º do Código de Processo Civil) é nulo o acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido (n.º 1 e) do art.º 615º do Código de Processo Civil).
A propósito, o nosso direito adjectivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado de nulidade.
Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296.
A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, o acórdão não pode conhecer de objecto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.
O vício da nulidade do acórdão, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
Atentemos, pois, se o aresto recorrido padece da sustentada nulidade.
Escrutinado o acórdão recorrido, divisamos que este está estruturado segundo um formalismo suportado num relatório onde se mencionam as posições assumidas pelas partes, com referência aos pedidos formulados, e onde se consignam as vicissitudes do pleito, ao que se segue a facticidade apurada, precedida das questões que importa conhecer, seguida da análise jurídica, com subsunção jurídica dos factos provados, concluindo pelo segmento decisório.
Ou seja, o aresto sob escrutínio, cumpre o formalismo prevenido na lei adjectiva civil ao estabelecer que o acórdão deve identificar as partes e o objecto do litígio, sem deixar de fixar as questões que ao Tribunal cumpre conhecer, ao que se seguem os fundamentos, devendo discriminar os factos que considera provados, cuidando não só de indicar, mas também interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo dispositivo que consubstancia a decisão final.
Sustenta o Recorrente/Autor/AA que nas alegações de apelação, a Apelante/Ré/CC, S.A., não impugnou ou pôs em causa, o despacho que admitiu a ampliação do pedido, formulado em audiência final, mas tão-somente a sentença proferida, limitando-se a “sindicar” o deferimento do pedido de ampliação do pedido, formulado pelo Autor/AA, constituindo tal sindicância um mero acto de inquirir ou averiguar e não um acto de impugnação ou sequer de discórdia, a par de que as alegações de apelação não incluem o despacho de admissão da ampliação do pedido, pelo que, não integra o objecto do respectivo recurso, donde, o Tribunal da Relação, ao analisar tal questão, proferiu acórdão que julgou para além do objecto do recurso, proferindo condenação ultra petitium, enfermando, por estas razões, de nulidade.
O objecto da apelação é delimitado pelas conclusões do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil -
O thema decidendum é, pois, estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas, cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, excepto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, e no que ao caso interessa, a Apelante/Ré/CC, S.A., reclamou um destino diverso da demanda, traçado na Instância recorrida, entendendo que “foi muito exagerada a condenação decidida pelo tribunal a quo” (Conclusões 1.), sustentando que “(…) sindicou (e continua a sindicar) o deferimento do pedido de ampliação do autor AA e, consequentemente, também sindica aqui o segmento decisório da douta sentença ora recorrida, referente à liquidação em execução de sentença das citadas ajudas medicamentosas e dos citados tratamentos médicos regulares e do citado acompanhamento médico regular. (Conclusões 2.).
Cotejado o acórdão recorrido distinguimos que o mesmo conheceu o deferimento do pedido de ampliação de pedido, formulado pelo Autor/AA, erigindo-o como questão a apreciar conforme consignou: “As questões a decidir são as seguintes: nulidade da sentença nos termos do artigo 615°, nº 1, alínea c), do C.P.C; admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146; apreciação dos montantes fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais” importando, assim, equacionar-se, em razão das conclusões apresentadas pela Apelante/Ré/CC, S.A., se ao Tribunal recorrido se impunha conhecer da admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, enquanto questão recortada das conclusões apresentadas, exigindo pronúncia do Tribunal da Relação.
Como sabemos o sentido exacto da expressão questão suscitada pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir), donde se impõe levar a cabo a exegese das conclusões da apelação apresentadas pela Apelante/Ré/CC, S.A., para daí concluirmos se a admissibilidade da ampliação do pedido, requerida e admitida a fls. 146, encerra questão a conhecer pelo Tribunal da Relação.
Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o Recorrente expõe os argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o Recorrente deve sintetizar as concretas questões que pretende que o Tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
As conclusões de recurso devem ser entendidas como constituindo um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos - art.º 295° do Código Civil - pelo que, os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, deste modo, tal-qualmente válidas para a interpretação das conclusões de recurso, importando, pois, que as aludidas conclusões recursivas sejam interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art.º 236° do Código Civil).
A correcta interpretação das conclusões recursivas, importa também a análise dos antecedentes lógicos (corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o Tribunal de recurso da sua razão), que tornam possível recortar as questões que ao Tribunal de recurso se exige que conheça, que, aliás, as pressupõe, sendo interdependentes, exigindo que se atenda à fundamentação (corpo da alegação) e ao dispositivo (conclusões), enquanto elementos básicos da respectiva estrutura. Acerca da interpretação das conclusões recursivas, entendidas como declarações negociais, conquanto o objecto da interpretação seja as próprias conclusões recursivas, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma ilação sobre o sentido que se lhe quis emprestar.
Revertendo ao caso sub iudice distinguimos que a Apelante/Ré/CC, S.A., ao convocar nas conclusões recursivas a admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, invoca o verbo sindicar (in, Dicionário Língua Portuguesa 2013, Porto Editora, v. tr. Intr. 1 proceder a uma sindicância 2 inquirir; averiguar), consignando a propósito que “(…) sindicou (e continua a sindicar) o deferimento do pedido de ampliação do autor AA e, consequentemente, também sindica aqui o segmento decisório da douta sentença ora recorrida, referente à liquidação em execução de sentença das citadas ajudas medicamentosas e dos citados tratamentos médicos regulares e do citado acompanhamento médico regula”, aliás, quanto às demais matérias trazidas para a discussão no Tribunal de recurso, a Apelante/Ré/CC, S.A., continua a usar semelhante terminologia “Ademais, a ré também sindica, por ser exorbitante, a indemnização fixada pelo tribunal a quo em sede do dano patrimonial futuro (€70.000,00) sofrido pelo autor AA.” (Conclusões 3.)
Ora concebendo que o uso do verbo sindicar possa não ter sido o mais feliz para impugnar a sentença proferida, temos de convir que as conclusões recursivas apresentadas, interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, sem deixar de analisar o respectivo antecedente lógico, constituído pelo corpo das alegações, a par da circunstância a atender de que a Apelante/Ré/CC, S.A., quanto às demais matérias vertidas nas conclusões recursivas e trazidas para a discussão no Tribunal de recurso, usou semelhante terminologia, sustentando que também sindica, por ser exorbitante, a indemnização fixada pelo Tribunal a quo em sede do dano patrimonial futuro sofrido pelo Autor/AA, circunstância que funciona como meio auxiliar de interpretação, que permite retirar uma ilação sobre o sentido que a Apelante/Ré/CC, S.A., quis emprestar à terminologia usada quando se insurgiu quanto à admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, temos de convir, dizíamos, que bem andou a Relação ao recortar das conclusões apresentadas, a questão atinente à admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, como uma das questões a decidir, o que não significa que este Tribunal de revista sufrague o entendimento perfilhado quanto à questão de fundo acerca da admissibilidade da ampliação do pedido que foi requerida e admitida a fls. 146, questão também suscitada nesta revista, a apreciar no sequente segmento deste aresto.
Compreendendo as conclusões recursivas, no seu todo, resulta claro que à Relação se impunha conhecer da questão relativa à admissibilidade da ampliação do pedido, tanto mais, e cremos não ser despiciendo afirmar, ter a Apelante/Ré/CC, S.A., “sindicado” o segmento decisório da sentença recorrida, referente à liquidação em execução de sentença das ajudas medicamentosas e dos tratamentos médicos regulares e do acompanhamento médico regular.
Pelo exposto, não reconhecemos a invocada nulidade do aresto, que alegadamente condenou além do pedido e em objecto diverso do pedido, apreciando questões a que o Tribunal não foi chamado a dirimir, pelo que, acreditando ser despiciendo outras considerações a este respeito, rematamos dizendo que soçobra, nesta conformidade, e nesta parte, a revista interposta.
II. 3.2. O deduzido requerimento de ampliação do pedido cumpre os requisitos exigidos pelo direito adjectivo civil, importando a respectiva admissibilidade, donde se impõe manter-se a decisão constante da sentença quanto à condenação da Ré/CC, S.A., no pagamento ao Autor/AA “...de todas as quantias que o mesmo venha a despender em consequência de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico regular, e a liquidar em execução de sentença”? (2)
Cotejado o acórdão recorrido, depois de enunciar as questões a decidir, o Tribunal a quo, erigindo a apreciação da admissibilidade da ampliação do pedido, como questão apelada, consignou a propósito e com utilidade:
“Na audiência final, o autor AA requereu a ampliação do pedido nos termos do artigo 265º, nº 2, do C.P.C., a qual foi admitida por despacho proferido a fls. 146. (…) No despacho proferido foi considerado que o pedido deduzido era tempestivo, face ao disposto no artigo 588°, nº 3, al a) e c), do C.P.C., sendo certo que a ampliação requerida consubstanciava desenvolvimento do pedido primitivo, conforme se dispõe no artigo 265°, n.º 2, do C.P.C.
Na petição inicial, não foi alegado que, em consequência direta do acidente, o autor ficou permanentemente dependente de ajuda medicamentosa e de tratamento médico regular, nem foi formulado o correspondente pedido.
A necessidade de ajuda medicamentosa e de tratamento médico regular foi conhecida no relatório de fls. 120 que, como se referiu, foi notificado às partes em 22 de dezembro de 2017. O novo articulado em que foram alegados os factos relativos à ajuda medicamentosa e ao tratamento médico regular apenas foi oferecido na audiência final de 2 de julho de 2018. O artigo 588°, nº 1, do C.P.C., estabelece que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão (…).
Mas, o mesmo preceito estabelece os momentos em que o novo articulado deve ser oferecido (…).
No caso em apreço, foi dispensada a audiência prévia e o autor apresentou o novo articulado em que alegou os factos e formulou a respetiva ampliação do pedido, como se disse, na audiência final de 2 de julho de 2018, isto é, muito para além dos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final (cfr. fls. 123).
Nestes termos, o autor apresentou o referido articulado superveniente fora de prazo, circunstância que acarreta a sua inadmissibilidade e consequente revogação da sentença na parte em que “condenou a ré a pagar ao autor todas as quantias que o mesmo venha a despender em consequência de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico regular, e a liquidar em execução de sentença”.
Para conhecimento da bondade do deduzido requerimento de ampliação do pedido, formulado em audiência final pelo Autor/AA, determinante para se repristinar, ou não, a condenação da Ré/CC, S.A., no pagamento, ao Autor/AA, de todas as quantias que o mesmo venha a despender em consequência de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico regular, a liquidar em execução de sentença, importa ter presente, desde logo, como bem adianta o Recorrente/Autor/AA, e como decorre do direito adjectivo civil, que a ampliação do pedido não se confunde com um articulado superveniente, seja a título formal, seja a título substantivo, atenta a exigência decorrente da unidade do sistema jurídico e tendo em devida conta os preceitos legais atinentes.
O direito adjectivo civil - art.º 260º do Código de Processo Civil - consagra o chamado princípio da estabilidade da instância ao estabelecer que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, reafirmado, aliás, em uma outra norma adjectiva civil - art.º 564º alínea b) do Código de Processo Civil - ao sublinhar que “Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos: b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º”, donde se conclui que, citado o demandado, a modificação subjectiva (intervenientes processuais) e objectiva (causa de pedir e o pedido) da causa, somente pode ocorrer, dependendo sempre da vontade do interessado, nas situações prevenidas na lei, e observados que sejam os requisitos de que depende o respectivo exercício.
Daqui decorre que a modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido), que no caso sub iudice importa, pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e sob os requisitos dos artºs. 264º e 265º, ambos do Código de Processo Civil, outrossim, nos termos dos artºs. 588º e 589, ambos do Código de Processo Civil, acentuando-se que os respectivos regimes, não se confundem, seja a título formal, seja a título substantivo.
São razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determinam que a alegação superveniente, quer de factos essenciais, quer complementares, esteja sujeita a momentos específicos preclusivos.
No caso sub iudice o Autor/AA requereu (anota-se que a presente demanda encerra uma acção declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido, cuja causa de pedir [entendida como os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida] é complexa, já que compreende factos destinados ao preenchimento dos diversos pressupostos da responsabilidade civil, como sejam, o acto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e os danos), a ampliação do pedido formulado, impetrando a condenação da Ré/CC, S.A., a pagar-lhe as ajudas medicamentosas e tratamentos médicos de que necessita, em razão do ajuizado acidente de viação, danos referidos no relatório médico junto aos autos, notificado às partes em 22 de Dezembro de 2017.
Assente a dissensão dos litigantes sobre a requerida ampliação do pedido formulado pelo Autor/AA, vertida no enquadramento jurídico perfilhado pelas Instâncias, impõe-se saber se é de reconhecer e admitir a impetrada modificação dos elementos objectivos da lide, formulada em audiência final, como sufragado em 1ª Instância, ou, ao invés, não pode ter lugar a requerida modificação objectiva, traduzida na reclamada ampliação do pedido, por extemporânea, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
O nosso ordenamento jusprocessual, estatui no n.º 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil: “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, sendo que o n.º 5 do citado art.º 265º do Código de Processo Civil encerra uma particular previsão legal para as acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, que ao presente caso respeita, uma vez que, como já adiantamos, a presente demanda encerra uma acção declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido pelo Autor/AA, importando, assim, ter presente a previsão deste normativo que textua “Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa”, estabelecendo-se uma particular modificação do pedido que extravasa as condições estatuídas nos nºs. 1 e 2 do consignado art.º 265º do Código de Processo Civil.
Estando nós no âmbito de uma acção declarativa de indemnização por responsabilidade civil, em razão de acidente de viação sofrido pelo demandante, cuja causa de pedir é complexa, temos de convir que não é qualquer alteração dos factos alegados que importa uma modificação da respectiva causa de pedir da acção, pois, ao ter-se alegado factos concretos no articulado inicial com vista a demonstrar os danos causados pelo acto ilícito, cuja indemnização se reclama, temos a causa de pedir como definida, não se alterando, de todo, se o demandante se limita, em momento posterior aos articulados, e até à audiência final, acrescentar novos danos, reconhecendo-se, claramente, estes novos factos, enquanto factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito, como factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, como factos que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção, sem que se possa afirmar, por isso, que a demanda passa a ter uma dissemelhante causa de pedir ou passa a estar sustentada em fundamento que antes não possuía.
Tendo o Autor/AA aduzido na petição inicial os danos resultantes do acidente ao nível dos lucros cessantes, limitando-se agora a alegar danos superiores em consequência do alegado facto ilícito, temos que a correspondente ampliação é admissível até ao encerramento da audiência final em 1ª Instância, tanto mais que, como já enunciamos, estando em causa uma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil, o autor pode requerer, até ao encerramento da audiência final em 1ª Instância, a condenação do demandado em indemnização em forma de renda - art.º 567º do Código Civil - admitindo-se, pois, que no âmbito das acções de indemnização fundada em responsabilidade civil, a alteração do pedido e da causa de pedir poderá ter lugar independentemente da ocorrência dos requisitos adjectivos estabelecidos como regra, acolhendo-se a alegação dos danos de natureza continuada até à audiência final, dado que, sublinhamos, a requerida ampliação, não altera a causa de pedir, apenas a adita de danos complementares aos inicialmente impetrados, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 6 do art.º 265º do Código de Processo Civil que estabelece “É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.”
Relembrando o caso sub iudice e tendo presente o princípio da economia processual que, face à instrumentalidade do processo relativamente ao direito material, converge no sentido de que o resultado seja atingido com a maior economia de meios, dirimindo no processo o maior número de litígios, reconhecemos que os factos que sustentam a requerida ampliação são, não só factos instrumentais (são factos que apenas concretizam os danos decorrentes do facto ilícito, são factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, são factos que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção), tendo que ser necessariamente atendidos, por forma a garantir que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão - art.º 611º n.º 1 do Código de Processo Civil - outrossim, porque a obrigação de indemnização se orienta pelo princípio da plenitude, compreendendo não só os prejuízos causados como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme decorre do direito substantivo civil - art.º 564º do Código Civil - reconhecendo-se que “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos” (art.º 569º do Código Civil), garanta, deste modo, que o lesado seja indemnizado da totalidade dos danos que sofreu, assegurando-se que ao mesmo tempo se faça a prova da totalidade dos danos, utilizando o esforço probatório despendido, bem como, e não menos importante, com vista à economia processual, obste à instauração de uma nova acção, cuja discussão assentaria na repetição de actos de instrução de factos discutidos, quiçá, já apurados na acção anterior.
Tudo visto, e de modo a garantir a salvaguarda do reconhecimento pleno do consignado direito substantivo civil, estando em causa, nomeadamente, uma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil, temos que a estabilidade da instância e a regular tramitação processual, conquanto importe, com a citação do demandado, tornar seguros os elementos essenciais da causa, admite, todavia, em casos processualmente delimitados, como o presente, uma vez verificados os correspectivos pressupostos, a modificação objectiva da causa.
E não se diga, conforme parece decorrer do acórdão recorrido que ao não ter sido alegado na petição inicial, que em consequência directa do acidente, o autor ficou permanentemente dependente de ajuda medicamentosa e de tratamento médico regular, nem foi formulado o correspondente pedido, o novo articulado, integrando factos constitutivos do direito, não pode ser deduzido, uma vez que o novo articulado, encerrando formulação de ampliação do pedido, foi levado a cabo, muito para além dos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, acarretando, por isso, a sua inadmissibilidade e consequente revogação da sentença na parte em que “condenou a ré a pagar ao autor todas as quantias que o mesmo venha a despender em consequência de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico regular, e a liquidar em execução de sentença”.
Na verdade, no que respeita aos articulados supervenientes dispõe o art.º 588º n.º 1, do Código Processo Civil que “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão” ao passo que o n.º 2, deste mesmo normativo adjectivo civil, qualifica como supervenientes “tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes” (prazos normais de apresentação dos articulados, dizemos nós) “como os factos anteriores de que a parte só tomou conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência”.
Na esteira do defendido na Doutrina, nomeadamente, Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, página 351, ao advogarem que “a lei permite que qualquer das partes possa alegar, em articulado superveniente, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que sejam supervenientes” a admissibilidade do articulado superveniente, decorre directamente do art.º 611º, n.º 1, e 2 do Código de Processo Civil ao impor que a sentença tome em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida.
Daqui se conclui que depois de terminado o prazo para o último articulado da parte, podem ocorrer novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do autor ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva), tal como pode ocorrer que só depois do prazo para o último articulado pode o autor ter conhecimento de outros factos - ou elementos de facto - constitutivos ou o réu conhecimento de factos modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva).
Em ambas as situações, pode ter lugar o articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, a fim de, uma vez provado, vir a ser tomado em conta na sentença, ou seja, a aplicação do disposto na parte final do n.º 1, do art.º 611º do Código de Processo Civil que pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo (art.º 607º n.º 3 que estabelece “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”), através de articulados supervenientes (artºs. 588º e 589º do Código de Processo Civil), sem deixar de considerar os factos que não carecem de alegação ou de prova, nos termos do art.º 412º nºs. 1, e 2 do Código de Processo Civil ao prevenir “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.” (nº.1) e “Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.” (nº. 2)
No caso sub iudice o Tribunal a quo revogou a decretada admissibilidade, em 1ª Instância, do requerimento de ampliação do pedido, formulado em audiência final, sustentando que o Autor/AA apresentou o articulado superveniente fora de prazo, circunstância que acarretou a sua inadmissibilidade, tratando, sem mais, o requerimento de ampliação do pedido como um articulado superveniente.
Cremos, porém, que a aludida apreciação, consignado no acórdão recorrido, merece censura, tomando por referência todo o adiantado enquadramento jurídico, complementado como o demais adiante consignado.
Os novos factos que reclamam a dedução de articulado superveniente hão-de corresponder a factos essenciais, conforme decorre da lei adjectiva civil - art.º 5º n.º 1 do Código de Processo Civil - ou seja, os constitutivos da causa de pedir ou que sustentem as excepções invocadas, pois, os factos instrumentais e os notórios não carecem de alegação das partes para serem considerados pelo Tribunal - art.º 5º n.º 2 do Código Processo Civil - donde, revertendo ao caso sub iudice, não tendo o Autor/AA, alegado novos factos fundamentais que sustentem uma alteração da causa de pedir que alicerce a modificação do pedido (limitando-se a acrescentar novos danos, sustentados em novos factos, enquanto factos destinados apenas a concretizar os danos decorrentes do facto ilícito, no âmbito desta acção de indemnização por responsabilidade civil, factos que complementam os factos jurídicos donde emerge a pretensão jurídica deduzida, factos que adicionam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção), impõe que se reconheça, não fazer sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, enquadrar a pedida ampliação do pedido, no regime adjectivo atinente aos articulados supervenientes, e muito menos, aplicar ao caso que ora nos ocupa, os preceitos adjectivos civis que estatuem sobre os momentos em que o novo articulado deve ser oferecido.
Os factos complementares invocados pelo Autor/AA (o autor ficou permanentemente dependente de ajuda medicamentosa e de tratamento médico regular, conforme reconhecimento levado a cabo no relatório de fls. 120, notificado às partes em 22 de Dezembro de 2017, estando adquirido processualmente [AA) Em consequência do acidente descrito nos autos, o autor depende de ajudas técnicas permanentes, quais sejam ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico regular]), ao não provocarem convolação para relação jurídica diversa da controvertida, mantendo a relação com o pedido formulado na petição inicial apresentada e com a originária causa petendi, encerrando a ampliação do pedido o desenvolvimento do pedido primitivo, podem, por isso, ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil, não fazendo sentido, postergar esta prerrogativa, chamando à colação, a preclusão consignada no art.º 588º n.º 3 do Código de Processo Civil, a aplicar tão só, como vimos de discorrer, quando está em causa a alegação de factos essenciais.
Na procedência das alegações trazidas à discussão, no consignado segmento recursivo, reconhecemos às mesmas, virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, há que repristinar o reconhecimento feito em 1ª Instância de que a ampliação do pedido formulada pelo Autor/AA consubstancia desenvolvimento do pedido primitivo, importando a respectiva admissibilidade, e, uma vez que está assente a responsabilidade no eclosão do acidente ajuizado, importa concluir pela reprovação do acórdão recorrido que revogou a sentença proferida em 1ª Instância no concreto segmento em que “condenou a ré a pagar ao autor todas as quantias que o mesmo venha a despender em consequência de ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e acompanhamento médico regular, e a liquidar em execução de sentença”.
II. 3.3. Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que o valor atribuído a título de indemnização é inadequado ao caso sub iudice, designadamente, o quantum indemnizatório fixado pela perda de ganho futuro do Autor/AA, que deverá ser diverso, para mais, daqueloutro arbitrado no acórdão recorrido? (3)
O acidente de viação não é uma estática mas uma dinâmica, daí que os factos enunciados como demonstrados foram interpretados numa perspectiva crítica, tendo a 1ª Instância respondido à questão de saber a quem é imputável a responsabilidade na produção do acidente ajuizado, afirmando que em função dos factos dados como provados é indiscutível que a responsabilidade exclusiva pela produção do acidente foi da segurada da Ré/CC, S.A., o que esta, aliás, logo aceitou.
Os litigantes não questionam a culpa na eclosão do acidente, aceitando-a, conformando-se, nesta parte, com a decisão proferida em 1ª Instância, tão pouco a questionaram na Relação, pugnando o Recorrente pela errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, uma vez que, em sua opinião, o valor atribuído a título de indemnização é inadequado, concretamente, o quantum indemnizatório fixado pela perda de ganho futuro do Autor/AA, é desajustado, impondo-se arbitrar um valor superior ao fixado no acórdão recorrido.
Incontestada a assacada responsabilidade na eclosão do acidente há que determinar o quantum indemnizatório, atinente aos danos sofridos, enquanto questão essencial, trazida a este Tribunal ad quem.
Recolhemos do aresto em escrutínio, fundamentação para a fixação do valor atribuído pela perda de capacidade aquisitiva futura do Autor/AA, a merecer reparos, como adiante consignaremos.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico acolheu nos artºs. 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada, reportando-se esta a “todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados” - neste sentido, Pessoa Jorge, in, Ensaio Sobre Responsabilidade Civil - sustentando, de igual, Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, página 865 “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - Código Civil art.º 562º - é o que se designa pelo princípio da reparação in pristinum. Este normativo substantivo civil, consagra o princípio da reconstituição natural, entendendo-se por dano, sufragando Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, 7ª edição, página 591, “a perda “in natura” que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”.
Os danos patrimoniais compreendem, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, sendo a indemnização fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor (Código Civil art.º 566º n.º 1) a par de que a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos (Código Civil art.º 566º n.º 2) sem deixar de avaliar, em concreto, o dano.
Apreciemos as particularidades atinentes ao ressarcimento dos danos patrimoniais, posto em causa com a interposição do presente recurso, pelo Recorrente/Autor/AA, concretamente, decorrente da respectiva perda da capacidade aquisitiva futura.
Diverge o Recorrente/Autor/AA, dos critérios seguidos no acórdão recorrido para a determinação do quantum indemnizatório, fixado pela perda da respectiva capacidade aquisitiva futura, adiantando que no caso sub judice, a aferição do montante arbitrado ao Recorrente/Autor/AA, considerando os contornos do caso concreto, fixada em €50.000,00 peca por defeito, mostrando-se ao invés adequada a indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª Instância, ou seja. €70.000,00.
Na verdade, sustenta o Autor/AA, recorrendo ao critério da equidade legalmente imposto e aos demais considerados na jurisprudência dominante, e ponderando o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 5 pontos, o facto das sequelas das lesões sofridas pelo Autor serem compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicarem esforços suplementares, tais como um maior número de pausas e uso de medicação analgésica, quando necessária, e, considerando a idade do Autor, o seu rendimento, o aumento da esperança média de vida, a incapacidade, o aumento do custo de vida e a culpa grave, exclusiva e assumida do condutor do veículo com a matrícula …-…-MU, segurado da Ré/CC, S.A., entende o Recorrente/Autor/AA que a indemnização que lhe é devida por via do dano biológico sofrido, de natureza patrimonial futura, deve ser fixada de acordo com o valor avançado na sentença condizente a €70.000,00, o qual se mostra ajustado ao caso concreto, e, a pecar, é por defeito e não por excesso.
Recolhemos do acórdão recorrido razões para a fixação do valor atribuído como indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura, por parte do Autor/AA, enquanto dano patrimonial, apelando a um juízo de equidade, consignando-se, com utilidade, “(…)Sendo impossível a reconstituição natural, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. O critério que melhor parece refletir o princípio geral enunciado no artigo 562°, do C.C., é o de que «a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida. Só assim se consegue, na verdade, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - artigo 562°.
É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir». Acórdão do STJ, de 25.6.2002, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 132. (…) O dano biológico justifica indemnização, no âmbito do dano patrimonial, para além da valoração que se imponha, a título de dano não patrimonial. Mesmo nos casos em que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar em sede de indemnização, a título de dano biológico, porque determinante de consequências negativas futuras a nível da atividade geral do lesado.
À data do acidente, o autor tinha 37 anos de idade, exercia as funções de director no Centro Comercial …, no exercício das quais auferia a remuneração bruta total anual de €55.600,00, tendo-lhe sido retidos na fonte €11.116,00, deduzidos €6.115,97 de contribuições e retidos €1 .095,48 de sobretaxa. Em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos. As sequelas das lesões sofridas pelo autor são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
Mesmo que a incapacidade permanente não se traduzisse numa perda de rendimento efetiva por parte do autor, aquela representaria sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, quer enquanto dano patrimonial, quer enquanto dano não patrimonial. Deste modo, tendo em conta o dano biológico sofrido pelo autor, a sua idade, à data do acidente (37 anos) e o défice funcional permanente de que ficou afectado (5 pontos), a indemnização a título de perda de capacidade de ganho deve ser fixada na quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros).”
Reconhecendo-se que se deve atender aos danos futuros, desde que previsíveis, importa adiantar como calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor/AA, e a incapacidade que o afecta, a par de que exercia as funções de director no Centro Comercial …, no exercício das quais auferia a remuneração bruta total anual de €55.600,00, tendo-lhe sido retidos na fonte €11.116,00, deduzidos €6.115,97 de contribuições e retidos €1.095,48 de sobretaxa, tudo o mais é aleatório.
É sobejamente reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à capacidade de trabalho poder vir a ser afectada por doença ou acidente, a própria evolução salarial, hoje mais do que nunca, de uma imprevisibilidade evidente, a manutenção do emprego, cada vez mais incerta, os próprios índices de inflação, entre outros.
Atendendo à delicadeza desta realidade, com a qual somos confrontados, deitamos mão da previsão legal contida no n.º 3, do art.º 566°, do Código Civil, daí que haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no art.º 566º n.º 3 do Código Civil.
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios tão diferentes que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, o recurso às tabelas financeiras, às fórmulas matemáticas, de fraca adesão, além de outros critérios, há que trilhar caminho seguro na apreciação desta temática.
Aqueles enunciados critérios foram sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixaram de lhes reconhecer, somente, a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, simples instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão, porém, a critérios subjectivos de ponderação, tendo sempre em devida conta a gravidade do dano.
A Jurisprudência tende a defender dever-se confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade, todavia, seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Como calcular, então, o quantum indemnizatório, para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura?
Sublinhamos que o cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Na Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014 (Processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2016 (Processo n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (Processo n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), in, www.dgsi.pt.)
Revertendo ao caso sub iudice, consignemos os factos apurados, no que interessa para o cálculo do quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, “à data do acidente, o Autor/AA tinha 37 anos de idade, exercia as funções de director no Centro Comercial …, no exercício das quais auferia a remuneração bruta total anual de €55.600,00, tendo-lhe sido retidos na fonte €11.116,00, deduzidos €6.115,97 de contribuições e retidos €1.095,48 de sobretaxa, sendo que, em consequência do acidente, o Autor/AA ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos, apurando-se, de igual forma, que as sequelas das lesões sofridas pelo Autor/AA são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”
Anota-se que este Tribunal ad quem perfilha o entendimento (quanto ao valor a tomar por referência, no cálculo da indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA), de que se deverá atender ao valor liquido auferido pelo lesado (€37.272,55/ano),
Salientamos ainda, esclarecendo, porque ao caso interessa, que a esperança média de vida para os cidadãos nacionais do sexo masculino é de 78 anos, pelo que, a indemnização a arbitrar deverá abranger a perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA, durante os 41 (quarenta e um) anos previsíveis em que irá viver, rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado, e não da vida activa deste, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão, posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 2016 (Processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, desta 7ª Secção), in, www.dgsi.pt.
Finalmente, anotamos que o quantum indemnizatório a arbitrar, pela perda da capacidade aquisitiva futura, irá ser entregue de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, impondo-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa da responsável civil, no caso, a Ré/CC, S.A., condizente a uma taxa de juro de 1%, julgada equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco.
Posto isto, convertendo o enunciado enquadramento numa fórmula matemática, tão só orientadora, que conjuga os critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela Jurisprudência, já adiantados, alcançamos um primeiro valor atinente ao quantum indemnizatório, a fixar para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, relativamente ao Autor/AA [(€37.272,55 x 41 anos) x 0,05 x 0,01], ou seja, €75.644,64 (setenta e cinco milhares, seiscentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos).
Encontramos assim, uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a aferir segundo um juízo de equidade, tomando em consideração os vertidos critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela Jurisprudência.
Assim, não deixaremos de considerar que a arbitrada indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado; sabendo que as tabelas matemáticas, por usadas para apurar a indemnização, têm um mero carácter indicativo, não substituindo, de modo algum, sublinhamos, a ponderação judicial com base na equidade; que no cômputo da indemnização não se deve deixar de considerar a natural evolução dos salários; e ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente, uma vez que o dano a indemnizar, não pode ser quantificado, em termos de exactidão.
Sublinhamos, por outro lado, a propósito da fixação de indemnização com recurso à equidade, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2017 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2010, acessíveis, in, dgsi.pt., enunciando-se, a propósito, um trecho retirado do mais recente acórdão mencionado “[se] o STJ é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo”, (…) acentuando a nossa Jurisprudência que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito”; [pelo que o STJ] se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
Confrontada a facticidade apurada nestes autos, e assumindo uma ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade, que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, tidos em consideração pela Jurisprudência, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a diferença significativa dos valores encontrados, por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal ad quem, como indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA, relativamente ao arbitrado pelo Tribunal a quo, impõe-se a alteração do decidido no acórdão recorrido, fixando-se o quantum indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA, tendo em conta todas aquelas circunstâncias e considerando, a par do valor aquisitivo do dinheiro na actualidade, utilizando a equidade e o senso comum, e que o Recorrente/Autor/AA nas suas alegações de recurso se conforma que a indemnização que lhe é devida por via do dano biológico sofrido, de natureza patrimonial futura, deve ser fixada de acordo com o valor avançado na sentença de €70.000,00 (setenta milhares de euros), o qual se mostra ajustado ao caso concreto, e, a pecar, é por defeito e não por excesso, entendemos ser o valor de €70.000,00 (setenta milhares de euros) a arbitrar como indemnização, pela perda da capacidade aquisitiva futura do Autor/AA.
Assim, na procedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pelo Recorrente/Autor/AA, também neste particular atinente ao quantum fixado a título de indemnização pela perda de ganho futuro do Autor/AA, reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, merecendo censura, revoga-se o aresto em escrutínio, também na concreta alínea do respectivo dispositivo, condenando-se, assim, a Ré/CC, S.A., a pagar ao Autor/AA, a quantia de €70.000,00 (setenta milhares de euros), a título de indemnização pela perda de ganho futuro do Autor/AA.