I- O recorrente que requeira a suspensão da executoriedade do acto recorrido tem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação e alegar factos que demonstrem ou integrem tais prejuizos; e, por outro lado, so podem considerar-se os prejuizos que resultem do acto recorrido, não sendo, assim, de atender os danos meramente eventuais ou conjecturais e que sejam de apuramento facil.
II- Tendo-se o recorrente limitado a alegar que, em virtude do despacho que fez cessar a sua requisição e posterior destacamento, ficou colocado numa situação menos favoravel, quer em termos de lugar, quer em termos de remuneração global, não se pode entender que tenha alegado prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, não se ficando a saber em que consistiam tais prejuizos, pelo que não se pode considerar provado o requisito positivo previsto no artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.