A condição de preferência da al. b) do n. 2 do rat. 19 do estatuto do pessoal dos serviços de pilotagem dos portos e barras do Continente, anexo ao DL n. 361/78, de 27 de Novembro - possuir o candidato "mais tempo de comando comprovado por autoridades portuguesas" -, releva independentemente de esse comando ter ou não sido exercido com a habilitação de carta de piloto de 2 classe da marinha meramente nacional, a qual só interessa no domínio da admissão ao concurso para pilotos, nos termos da al. d) do n. 1, do art. 19, daquele Estatuto.