Descritores: Prazo de recurso contencioso, Anulabilidade, Nulidade absoluta, Acto juridicamente inexistente, Sanação do acto administrativo, Acto pressuposto, Erro nos pressupostos de facto, Erro nos pressupostos de direito, Violação de lei, Tempestividade do recurso, Parecer obrigatorio, Aprovação de projecto pelo sroa
Recorrente: Bastos , Maria e Outra
Recorridos: Minhop
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINHOP DE 1978/11/16.
Nr Convencional: JSTA00007260
Nr Documento: SA119821202015244
Data de Entrada: 21/10/1980
Aditamento: I - O Decreto-Lei n. 356/75, de 8/7, veio proibir, nas zonas que não disponham de planos de urbanização, aprovados superiormente, o seguimento de processos de construção, urbanização, vias de comunicação, aterros ou escavações, sem serem previamente aprovados pelo Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrario.
II - A aprovação do Serviço referido no n. anterior, nos processos que dela careçam tem a natureza de parecer obrigatorio.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes:
Sumário
I - Decorrido o prazo para interpor recurso contencioso, a inercia do interessado faz presumir iniludivelmente o acatamento do comando da Administração que o acto consubstancia. II - Se o acto administrativo esta inquinado por vicio conducente a simples anulação, o decurso do prazo da impugnação sana-o. III - Os actos nulos e os juridicamente inexistentes podem ser impugnados contenciosamente a todo o tempo. IV - A nulidade do acto administrativo não resulta da natureza das coisas, mas de cominação da lei. V - E acto pressuposto a definição de condições de facto e de direito, sem a qual a autoridade não pode exercer a sua competencia. VI - O erro de direito e de facto sobre os pressupostos localiza-se no dominio do vicio de violação de lei, que gera simples anulabilidade.