I- Dos actos do vereador não se interpõe recurso "hierarquico" nem para o Presidente da Camara Municipal nem para o Plenario desta para abrir a via contenciosa.
II- O recurso previsto nos ns. 6 e 7 do artigo 52 da lei 100/84, de 29 de Março, para o Plenario da Camara Municipal, e meramente facultativo destinado a apreciar a justiça e a conveniencia da decisão e não a respectiva legalidade - artigo 21 da Lei Organica do
STA.
III- O acto praticado por vereador para alem dos poderes que lhe foram delegados, mas dentro das atribuições da pessoa colectiva, esta ferido de incompetencia.
IV- O acto praticado por vereador, ainda que no ambito das atribuições do Municipio, mas ao qual não foram delegados quaisquer poderes esse, sim, esta ferido de inexistencia juridica.
V- E definitivo e executorio o despacho do vereador de uma Camara Municipal que indefere pedido de licenciamento para exploração de pedreira a ceu aberto - da competencia daquela, nos termos do n. 3 do artigo 14 do DL 227/82, de 14 de Junho - ultrapassando os poderes que lhe foram delegados.