I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, so conhece de materia de direito (artigo 666 do Codigo de Processo Penal e artigo 30 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais) e, por isso, não pode anular a decisão do Tribunal Colectivo, no que concerne a materia de facto. Tal poder cabe exclusivamente a Relação. So no caso de a Relação, usando do poder conferido no artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, anular a decisão do Colectivo, o Supremo pode excepcionalmente exercer censura sobre o uso desse poder.
II- O Supremo Tribunal não esta inibido de conhecer quaisquer nulidades - mesmo oficiosamente. Com efeito, as nulidades-
- tanto as absolutas como as relativas quando não sanadas - podem ser declaradas oficiosamente em qualquer estado da causa, quer em primeira instancia, quer em recurso.
III- A impossibilidade do juiz de instrução intervir no julgamento (e, tambem, na pronuncia) (artigo 46, n. 4, da
Lei n. 82/77) constitui um verdadeiro impedimento. Não conduz, porem, a anulação do julgamento, se o juiz não se declarou impedido e o impedimento nunca foi arguido.
IV- A presença do juiz na busca e dispensavel, mesmo em instrução, quando a pessoa em cujo domicilio se efectua a diligencia da o seu consentimento, por analogia com o que nesta materia se encontra estabelecido na alinea a) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 605/75).
V- Sempre a jurisprudencia foi no sentido da desnecessidade da fundamentação das respostas aos quesitos, considerando-se inaplicavel em processo penal o disposto no artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
VI- O novo conceito de reincidencia so e aplicavel desde que o crime de que o reu vem acusado tenha sido praticado no dominio do novo Codigo Penal.
VII- Não obstante uma das penas parcelares ter sido determinada a luz do Codigo de 1886, são de observar as regras da punição do concurso de crimes estabelecidas no novo Codigo Penal.