I- A autorização para a acumulação de funções docentes de um professor provisório contratado do ensino secundário com as funções de empregado da Caixa- -Geral de Depósitos integra-se na competência administrativa originária do Governo, a ser exercida através do Ministro da Educação - conf. artigo 202 alínea e) da CRP - competência esta que pode ser delegada no respectivo Secretário de Estado Adjunto, podendo este, por seu turno, subdelegá-la nos Directores Regionais de Educação.
II- A matéria referente à acumulação de funções por parte de docentes dos ensinos básico e secundário encontra-se hoje regulada, e nos apertados limites nesse preceito comtemplados, pelo artigo 111 do respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90 de 28/4, cujas disposições, nos termos do artigo 6 do mesmo diploma, prevalecem sobre quaisquer normas gerais e especiais à mesma atinentes.
III- A Portaria Conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação prevista no n. 4 do artigo 111 citado
- e ainda não efectivamente emitida - em nada poderia vir a contender com as competências para a apreciação dos pedidos, destinando-se antes tal Portaria a fixar, por forma geral e abstracta, as condições específicas ou particularizadas de natureza funcional e/ou remunatória para orientação da entidade decidente, quiçá mesmo o iter procedimental para a obtenção das autorizações, tudo dentro do enquadramento jurídico já balizado pelos incisos anteriores.
IV- Deste modo, chegando o Director Regional de Educação
à conclusão de que a autorização impetrada pela administrada, de acumular o exercício das funções de docente numa escola secundária oficial com as funções de empregada da Caixa-Geral de Depósitos - acumulação já entretanto prévia e unilateralmente autorizada por esta última entidade - era manifestamente colidente com a previsão-estatuição dos ns. 1 e 2 do artigo 111 do aludido Estatuto, torna-se completamente irrelevante chamar à colação a sugerida similitude pontual do estatuto do pessoal da
CGD com um regime de direito público. Isto sendo certo que o exercício de funções nessa empresa pública era mesmo inibitória da oposição ao mini-concurso a que se habilitara, face à proibição taxativa contida no artigo 64 do Decreto-
-Lei n. 18/88 de 21/1.
V- Nos termos do disposto no artigo 269 da CRP, qualquer trabalhador da Administração Pública está, em princípio, exclusivamente ao serviço do interesse público nas condições definidas, com base na lei ordinária, pelos orgãos competentes do respectivo departamento da Administração.