I- E pressuposto necessario de provimento na categoria de tecnico de emprego principal ao abrigo da alinea b) do n.
1 da secção J do Despacho Normativo n. 269/79 a prestação de mais tres anos de bom e efectivo serviço, como tal qualificado em proposta fundamentada da hierarquia.
II- Insere-se no dominio da discricionariedade tecnica o juizo da Administração sobre qualidade do serviço, não competindo ao Tribunal substituir a esse juizo seu, mas apenas censura-lo como fundamento em erro manifesto ou erro grosseiro.
III- Não formulada a proposta por a Administração entender que o serviço não reune as qualidades exigidas e não se demonstrando que enferma de tal erro o juizo efectuado, não padece de violação de lei o despacho que procede ao provimento em categoria inferior a referida, correspondente a que o funcionario ja detinha.