I- A Relação pode anular a decisão do Colectivo, mesmo oficiosamente, quando considere indispensavel a formulação de outros quesitos nos termos da alinea f) do artigo 650.
Mas tal poder so a Relação e conferido e não ao Supremo Tribunal de Justiça, ao qual e defeso exercer censura sobre o não uso daquele poder por parte da Relação.
II- O artigo 729, n. 3 do citado Codigo não faculta ao Supremo Tribunal de Justiça fazer baixar o processo ao Tribunal da 2 instancia para que a decisão de facto seja ampliada com a formulação de novos quesitos.
Estabelece, sim, que o processo volte a 2 instancia quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
III- Dando a Relação como assente que, nos primeiros 120 dias dos trezentos que precederam o nascimento do menor, a mãe deste não manteve relações de sexo com outro homem que não fosse o reu, o Supremo Tribunal de Justiça dispõe, sem duvida, de elementos de facto suficientes para decidir de direito. E so isso lhe compete fazer (n. 1 daquele artigo 729).