I- Dos arts. 62, n. 1, al. c) e 59, n. 3 do E.T.A.F. e 22, n. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, resulta que os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coerciva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal.
II- As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semipúblicos referidos nos arts. 4, 11 e 12 da Lei n. 1/87.
III- São bens semipúblicos aqueles que, além de satisfazerem, como todos, necessidades individuais, satisfazem necessidades colectivas.
IV- Só são bens do domínio público aqueles que a lei enumera ou qualifica como tal.
V- As autarquias podem utilizar esquemas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, mormente quanto ao modo de utilização, auto-vinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato.
VI- O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de uma certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo.
VII- Para efeitos da definição de competência do tribunal para a cobrança da dívida definida pelo acto administrativo, não importa considerar se o regulamento ao abrigo do qual é praticado sofre de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade e, consequentemente, também o acto.
VIII- O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva.