I- O objecto de recurso jurisdicional é a decisão judicial impugnada, sendo o seu âmbito determinado em face das conclusões, só podendo abranger as questões aí contidas, salvo as questões de conhecimento oficioso.
II- O recurso contencioso, por sua vez tem como objecto o acto administrativo impugnado, sendo o seu âmbito definido na petição, sem prejuízo da posterior invocação de vícios vindos ao conhecimento apenas com a junção do processo instrutor.
III- A alegação de todos os factos pertinentes à decisão do recurso contencioso, deve ser feita na petição.
IV- O silêncio da administração, para além do prazo legalmente fixado para a decisão em processo de loteamento vale como deferimento tácito, se nenhuma nulidade lhe estiver inerente ou como indeferimento tácito se violar normas urbanísticas em vigor.
V- Localizando-se o loteamento projectado em zona preferencial de atractivo paisagístico e sujeita ao regime transitório da REN, a falta de decisão da CCR no prazo de 60 dias, importa a sua aprovação tácita por tal entidade.
VI- Não estando o projecto em desconformidade, nem infringindo quaisquer normas ou princípios imparativos do PROT - Algarve, com ele estando compatível, a falta de decisão da CCR e da CÂmara Municipal, nos prazos legalmente fixados para tal efeito, determina a sua aprovação tácita.
VII- Sendo o deferimento tácito um acto constitutivo de direitos, a sua revogação só será possível no estrito quadro previsto na al. b) do art. 77 da LAL ou/e da al. b) do n. 1 do art. 140 e 141.