I- Os despachos de delegação de competencia com caracter geral e abstracto, revestem a natureza de actos normativos ou regulamentares.
II- Tais despachos, quando da autoria dos Chefes dos Estados Maiores dos diversos ramos das Forças Armadas, equiparados a ministros, estavam sujeitos a publicação no Diario da Republica.
III- A falta dessa publicação, na vigencia da Constituição, na versão de 1976, implicava a inexistencia juridica dos referidos despachos.
IV- Não e contenciosamente impugnavel o despacho praticado pelo Subchefe do Estado Maior da Força Aerea sob invocação de um despacho de delegação inexistente, ou juridicamente ineficaz.