I- A mercadoria de origem estrangeira que não passou ao poder do consumidor encontra-se em contrabando quando não for feita a prova da sua licita entrada no Pais.
II- A mercadoria de circulação condicionada, desacompanhada das competentes guias ou facturas, encontra-se em transgressão.
III- As duas infracções não provocam agravação por acumulação.
IV- Um servente assalariado de um serviço publico não e considerado dos agentes compreendidos no n. 5 do artigo 15 do Contencioso Aduaneiro se não se demonstrou ser assalariado permanente.