I- A recolha e junção ao processo disciplinar, na fase da defesa, de elementos de prova desfavoráveis, tem de ser notificada ao arguido, permitindo a respectiva audiência e defesa complementares.
II- O arguido em processo disciplinar que indica como seu endereço, simultaneamente, dois andares, Esq. e Dt., do mesmo prédio, e tendo num deles sido recebida, pelo próprio, diversa correspondência para ali expedida, não pode, posteriormente, arguir de incorrecta a notificação por carta enviada para o mesmo andar e endereço, por correio expresso sob registo, e que nele foi entregue, apenas com fundamento em que é ilegível a assinatura da pessoa a quem a carta foi dada pelos correios.