I- O recorrente que requeira a suspensão da executoriedade do acto recorrido tem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, e alegar factos que demonstrem ou integrem tais prejuizos; e, por outro lado, so podem considerar-se os prejuizos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto recorrido, não sendo, assim, de atender os danos meramente eventuais ou conjecturais e que sejam de apuramento facil.
II- Tendo a recorrente invocado os prejuizos que para ela resultariam do facto de se estar em plena epoca de colheitas, esta alegação não pode ser aceite se no momento em que o incidente de suspensão e apreciado ja passou essa epoca, sendo certo que, de qualquer maneira, existia a possibilidade de se determinar o valor das culturas existentes, para o efeito do calculo da indemnização a atribuir pela entrega da reserva.
III- Não pode tambem ser considerada uma simples presunção da recorrente sobre a parte do predio em causa que ira ser pretendida pelo reservatario.