I- O erro na indicação da data do despacho que o recorrente pretende impugnar, causado por lapso dos Serviços no oficio de notificação do acto, não obsta ao conhecimento do recurso.
II- Não pode conhecer-se de vicio arguido na petição de recurso, mas que o recorrente não levou as conclusões da alegação.
III- E irrelevante para a decisão do recurso a questão, posta pelo recorrente, de a verificação de qualquer dos indices apontados no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, como exemplos de manifesto interesse para a industria nacional, implicar necessariamente a concessão da isenção de direitos, se não se der como provado nenhum dos mesmos indices.
IV- Constitui erro de direito a consideração de a existencia de produção no Pais, da mercadoria a importar, excluir necessariamente o manifesto interesse para a industria nacional, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, e, por isso, a concessão da isenção de direitos ao abrigo deste preceito.
V- Verifica-se erro de facto nos pressupostos se o parecer com o qual concordou o despacho de indeferimento do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação assentou na ideia de em anterior parecer se haver entendido existir produção, no Pais, da mercadoria a importar, quando nesse anterior parecer nada se havia referido sobre a existencia, ou não, de produção da mercadoria no Pais.
VI- As chapas de aluminio com espessura superior a
2mm deixaram de estar sujeitas a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, por força do artigo 1 do Decreto-Lei 701-F/75.
VII- Os pressupostos do exercicio do poder de concessão de isenção dessa sobretaxa, exceptuados os casos de mercadorias livres de direitos no texto da
Pauta de Importação, são constituidos pelos pressupostos do exercicio do poder de concessão de isenção ou redução de direitos.