I- O decurso do prazo de 30 dias previsto no n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, de 24-2, sem que seja proferida decisão pela entidade competente sobre o pedido de isenção de direitos aduaneiros, implica a formação de acto tacito de deferimento.
II- O posterior despacho do subdirector-geral das Alfandegas que indefere tal pedido revoga implicitamente esse acto.
III- O acto revogatorio tem de ser fundamentado - alineas b), d) e f) do n. 1 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77 - mas, sendo decisão implicita, por isso mera decorrencia da decisão expressa de indeferimento, a exigencia de fundamentação tem-se por satisfeita desde que os fundamentos invocados para esta ultima se mostrem aptos a revelar a motivação daquela.
IV- O acto tacito de deferimento do pedido de isenção de direitos aduaneiros e acto definitivo constitutivo de direitos e so, por isso, e revogavel se ilegal.
V- Se no parecer do Ministerio da Industria e Tecnologia se afirma não ser o material importado bem de equipamento, o deferimento do pedido e ilegal, por a hipotese se não enquadrar na alinea k) da base IX da
Lei 3/72, de 27-5.
VI- Sendo ilegal esse acto, e revogavel nos termos do artigo
18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.