I- Convertida a revista em agravo, por acordão em que se decidiu tambem que o recurso que subiu nos proprios autos deveria ter subido em separado, e notificado esse acordão ao recorrente, este deve apresentar a sua alegação no prazo fixado no artigo 743 do Codigo de Processo Civil, conforme dispõe o n. 2 do artigo
702 do mesmo Codigo, quer ele tenha requerido a separação do processado do agravo, nos termos do artigo 751, n. 3, aplicavel por força do artigo 762, ambos daquele Codigo, quer o não tenha feito.
II- O prazo para alegar e peremptorio e improrrogavel (artigo 147 do Codigo de Processo Civil), pelo que o seu decurso faz extinguir, nos termos do artigo 145, n. 3, do mesmo Codigo, o direito de alegar, sendo consequencia necessaria da falta de alegação a deserção do recurso.