Regulamenta as responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência decorrentes de planos de benefício definido das instituições de crédito e das sociedades financeiras e revoga o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, de 23 de novembro, e a Instrução do Banco de Portugal n.º 4/2002, de 15 de fevereiro.
Âmbito subjetivo
O presente Aviso é aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras, doravante designadas por «instituições».
Objeto
O presente Aviso regulamenta quanto às responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência decorrentes de planos de benefício definido das instituições, incluindo responsabilidades decorrentes das contribuições patronais para os Serviços de Assistência Médico-Social que incidem sobre as pensões de reforma e de sobrevivência («responsabilidades por cuidados médicos pós-emprego») e «responsabilidades relativas a subsídios por morte» (doravante «responsabilidades» ou «responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência»), designadamente:
Modalidade de financiamento
As instituições devem assegurar o financiamento das suas responsabilidades a que se refere o artigo anterior exclusivamente através de fundos de pensões, salvaguardada:
Níveis de financiamento
Avaliação e relatório atuarial
Políticas de gestão do risco
Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas setoriais aplicáveis às entidades gestoras de fundos de pensões, as instituições devem assegurar regras adequadas de gestão dos riscos a que a instituição esteja ou possa vir a estar exposta, designadamente nos seguintes domínios:
Requisitos de divulgação
Sem prejuízo do disposto nas normas de contabilidade aplicáveis, as instituições devem divulgar nas notas às demonstrações financeiras anuais, em base individual e em base consolidada, quando aplicável, a seguinte informação:
Regras especiais
Deveres de informação
As instituições disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste, o relatório atuarial referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, acompanhado da declaração do atuário responsável para cada plano de benefício definido relativo a responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência, podendo incluir outros elementos considerados necessários à sua apreciação.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
24 de fevereiro de 2026. - O Governador, Álvaro Santos Pereira.
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