Regulamenta várias disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho e define os deveres de informação a observar na celebração e negociação de contratos de crédito regulados pelo referido diploma legal, revogando o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012. Procede ainda à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Definição de políticas de remuneração
Documentação das políticas de remuneração
Aprovação das políticas de remuneração
Monitorização e revisão das políticas de remuneração
Divulgação das políticas de remuneração
Implementação de práticas de remuneração
Dever de assistência
Conteúdo da minuta do contrato
A minuta do contrato entregue ao consumidor nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, deve conter os elementos indicados no artigo 11.º do presente Aviso e refletir as condições do contrato de crédito efetivamente aprovadas.
Informação a prestar no contrato
Sem prejuízo da observância de outros requisitos previstos na lei, os mutuantes devem especificar no contrato de crédito os seguintes elementos:
Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
Informação sobre a alteração da taxa de juro durante a vigência do contrato de crédito
Informação adicional a prestar durante a vigência do contrato
Quando, nos termos do contrato de crédito, seja conferido ao mutuante o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais com reflexo no valor da prestação ou do montante a pagar, o mutuante deve comunicar ao consumidor o teor dessas alterações através do extrato previsto no artigo 12.º ou em documento autónomo.
Prestação de informação complementar
Periodicidade e prazos aplicáveis à prestação de informação
Cumprimento dos deveres de informação
Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008
O artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Crédito relativo a imóveis
- 1 -Na publicidade a contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, as instituições de crédito devem indicar:
- a)A Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com destaque similar às características destacadas daqueles produtos;
- b)Um exemplo representativo da TAEG que inclua, para além dos elementos elencados nas alíneas c) a i) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido.
- 2 -O indexante a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser calculado, pelo menos, no início da campanha publicitária e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
- 3 -Na publicidade em que se anuncie uma prestação de um contrato de crédito regulado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as instituições de crédito devem indicar, com destaque similar, o prazo de reembolso e o montante total do crédito associados à referida prestação.
Norma revogatória
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
20 de setembro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
ANEXO
310791633