Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º e 7.º, n.º 2, ambos do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, para os efeitos de aplicação do presente Código, entende-se por corrupção e infrações conexas as seguintes infrações penais, de acordo com o respetivos tipos de ilícitos, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, todos na sua redação atualmente em vigor:
- a)Corrupção passiva, previsto no artigo 373.º do Código Penal e nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- b)Corrupção ativa, previsto no artigo 374.º do Código Penal e no artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- c)Recebimento e oferta indevidos de vantagem, previstos no artigo 372.º do Código Penal e no artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- d)Peculato, previsto no artigo 375.º do Código Penal e no artigo 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- e)Peculato de uso, previsto no artigo 376.º do Código Penal e 21.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- f)Peculato por Erro de Outrem, previsto no artigo 22.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- g)Participação económica em negócio, previsto no artigo 377.º do Código Penal e no artigo 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- h)Concussão, previsto no artigo 379.º do Código Penal;
- i)Abuso de poder, previsto no artigo 382.º do Código Penal e 26.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- j)Prevaricação, previsto no artigo 369.º do Código Penal e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- k)Tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
- l)Favorecimento pessoal, previsto no artigo 367.º do Código Penal;
- m)Favorecimento pessoal praticado por funcionário, previsto no artigo 368.º do Código Penal;
- n)Apropriação ilegítima, previsto no artigo 234.º do Código Penal;
- o)Violação de segredo (por funcionário), previsto no artigo 383.º do Código Penal;
- p)Suborno, previsto no artigo 363.º do Código Penal;
- q)Branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
- r)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subsídio ou crédito, previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
- s)Administração danosa, previsto no artigo 235.º do Código Penal.