A atribuição do direito de ocupação das lojas do edifício da estação central de camionagem de Vila Pouca de Aguiar terá lugar nos termos do presente Regulamento.
§ único. A Câmara Municipal poderá ocupar para instalação de serviços ou por cedência temporária a entidades públicas, associações municipais, empresas municipais ou organismos da administração pública central ou local, qualquer das dependências existentes.
O direito de ocupação para o período em concurso será atribuído através de proposta ou carta fechada, tendo como base de licitação um valor concreto, a determinar pela Câmara Municipal para cada tipo de loja, tendo em conta o tipo, a localização, área e mais características.
O direito de ocupação será atribuído ao interessado que maior valor oferecer, devendo, após o acto público de abertura das propostas e no prazo de três dias, ser prestada caução correspondente a 30% do valor do contrato de concessão.
A taxa mensal mínima de ocupação será fixada no anúncio do concurso e será anualmente actualizada de acordo com o coeficiente de actualização dos arrendamentos comerciais.
Só serão admitidos a licitar os interessados que na proposta indiquem o tipo de utilização que pretendem dar ao espaço a ocupar, caso este não seja previamente indicado no anúncio do concurso.
A Câmara pode livremente, mas em deliberação fundamentada, recusar qualquer proposta de tipo de ocupação que considere desadequado ou inconveniente.
O concurso será publicitado através de edital, contendo todos os elementos considerados necessários, cuja fixação, para além do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, tendo em conta o caso concreto, designadamente:
Se um ou alguns dos locais não obtiver proposta, pode a Câmara Municipal negociar a sua concessão com um dos concessionários ou outro interessado.
Na falta de pagamento no tempo e lugar próprios, a Câmara poderá, independentemente da cobrança coerciva, declarar a resolução do contrato de ocupação, ficando o concessionário obrigado à desocupação do local, no prazo máximo de oito dias contados da notificação pessoal ou postal do facto.
§ 1.º Não se encontrando efectuada a desocupação naquele prazo, a Câmara procederá à sua efectivação directamente e a expensas do concessionário.
Nenhum ocupante poderá realizar quaisquer obras sem autorização da Câmara Municipal, devendo requerê-las nos termos legais e suportar o pagamento das respectivas licenças.
A Câmara Municipal poderá intimar os ocupantes a realizar as obras de conservação que se mostrem necessárias.
Os concessionários não podem ocupar espaço superior ao estritamente correspondente ao local concessionado.
Os utilizadores serão responsáveis por todas as deteriorações ou danos que forem causados, por si ou seus empregados, pagando as respectivas indemnizações logo que para isso sejam intimados e no prazo indicado pela Câmara, através de notificação para o efeito.
Todos os ocupantes são obrigados a cumprir os regulamentos de utilização colectiva, elaborados pela Câmara Municipal, podendo reclamar, por escrito, quando se julgarem lesados.
Os horários a praticar serão os mesmos do comércio local.
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara. Nos casos omissos decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais reguladores da concessão ou, na ausência destes, os relativos ao contrato de arrendamento comercial.