Norma habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo das competências conferidas pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, artigo 16.º, alínea a), Lei n.º 42/96, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea f), e artigo 29.º, alínea e), Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, artigos 64.º, n.º 2, alínea f), e n.º 6, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a).
Âmbito
Princípio geral
A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
Parques, jardins e espaços verdes
Prática de jogos organizados
Árvores e arbustos
1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Encostar, prender, pregar ou atar o quer que seja às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;
b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Alter do Chão;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;
g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que as prejudiquem ou destruam;
h) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou tracção animal, motociclos e ciclomotores;
l) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.
2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Alter do Chão.
Espécies protegidas
Além das árvores classificadas pelo Instituto Florestal, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de protecção as seguintes espécies:
Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados
Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
Espécies arbóreas de interesse público
Estacionamento de veículo
É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
Fiscalização
Competência
Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares
Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções do presente Regulamento:
Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes
Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos e plantas
Constituem contra-ordenações puníveis com coima, a violação das diversas alíneas do artigo 6.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
Contra-ordenação por violação do interesse público municipal
Constituem contra-ordenações puníveis com coima, a violação ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, nomeadamente:
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
Negligência
A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Tentativa
A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
Reincidência
Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado um terço.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alter do Chão.
Competência material
A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, é do vereador com competência delegada na matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, na sua forma definitiva, e decorrida que seja a sua aprovação pela Câmara Municipal, inquérito público e aprovação da Assembleia Municipal.