Aprovação de normas provisórias no âmbito da alteração ao Plano de Pormenor do Centro Histórico de Odivelas.
Natureza jurídica
As normas provisórias têm a natureza de regulamento administrativo, sendo estabelecidas nos termos do artigo 135.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 53-A/2025, de 09 de abril.
Âmbito territorial
As normas provisórias abrangem a área delimitada e identificada na planta em anexo, que incidem territorialmente na freguesia de Odivelas, na zona do Mosteiro de Odivelas.
Âmbito temporal
O prazo de vigência das normas provisórias é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Odivelas.
Disposições gerais
Volumetria dos edifícios
Sistemas construtivos
Coberturas
Demolições
Vãos e composição das fachadas
Revestimentos de fachada e elementos decorativos
Logradouros e anexos
Entrada em vigor
As normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
619943257