Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que se refere o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turno, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.
Período de tolerância no horário de funcionamento e presença de clientes
Alargamento dos horários de funcionamento
Restrições do horário de funcionamento
Audição das entidades
Mapa de horário
Classificação dos estabelecimentos por grupos
Enumeração dos grupos de estabelecimentos
Horário de funcionamento
Estabelecimentos mistos
Centros comerciais
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento de acordo com o estabelecido para os estabelecimentos do mesmo ramo.
Lojas de conveniência
As lojas de conveniência, definidas pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte.
Grandes superfícies comerciais
As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Dias e épocas de festividades
Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.
Dias de eventos na sede do concelho e épocas festivas
Provas oficiais de parapente;
Provas oficiais de caminhadas ou pedestrianismo;
Provas oficiais de deporto automóvel na pista de Montalegre;
Congresso de Medicina Popular de Vilar de Perdizes;
Feira do Fumeiro;
Feira da Vitela;
Feira da batata e dos produtos locais;
Festival Gastronómico do Cabrito;
Matança do Porco de Paredes;
Segada e malhada de Paredes;
Cantar dos Reis de Covelães;
Nos feriados coincidentes com segunda-feira;
Domingo anterior ao Carnaval;
Domingos quando há feriado na sexta-feira;
Domingos e feriados do mês de Dezembro.
Zona fronteiriça de Tourém
Os estabelecimentos do primeiro e do segundo grupos, na aldeia fronteiriça de Tourém, podem abrir todos os domingos e feriados com o mesmo horário da semana.
Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo
Poderão funcionar com horário contínuo:
Mercados municipais
As lojas situadas no mercado municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento dos restantes grupos de estabelecimentos.
Coimas
Sanção acessória
As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Competência para a aplicação das coisas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais, e ainda, onde existir, à polícia municipal.
Legislação supletiva
Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais e revoga quaisquer outras normas anteriores sobre o mesmo assunto.