Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, emitido ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Odemira, bem como a numeração dos seus edifícios.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 15.º, considera-se:
Competência para denominação de arruamentos
A denominação das ruas e praças ou a sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão local de toponímia.
Iniciativa obrigatória
Comissão local de toponímia
A comissão local de toponímia, adiante designada por comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia, existindo uma por freguesia.
Competência da comissão local de toponímia
À comissão compete:
Composição e funcionamento
Topónimos
Publicidade
Colocação e manutenção das placas
Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.
Localização das placas
Conteúdo e dimensão das placas
Composição das inscrições nas placas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
Suportes para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Danificação de placas
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação de proposta do nome e colocação na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Características dos números de polícia
Números de polícia e anúncios
Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.
Numeração dos edifícios
A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
A numeração das ruas, comuns a duas freguesias, deve ser considerada como uma só e de acordo com a orientação das vias prevista anteriormente;
Sanções
As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas, a fixar entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 250 euros.
Instrução e aplicação das coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o Regulamento Municipal de Atribuição de Nomes a Ruas e Praças e o artigo 40.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.