Artigo 54.º
(Deliberações unânimes e assembleias universais)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- 2 -Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios.
- 3 -O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do n.º 1 se para o efeito estiver expressamente autorizado.
Referenciado por (51)
- Artigo 373.º do CSC
- Artigo 247.º do CSC
- Artigo 472.º do CSC
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/97
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 288/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 214/2004
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 207/2004
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 295/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 301/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 277/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 284/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 292/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 300/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 296/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 290/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 281/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 302/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 299/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 279/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 283/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 293/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 280/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 275/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 297/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 285/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 272/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 291/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 298/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 287/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 276/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 282/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 289/2002
- Artigo 13.º do (Sem diploma)
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 374/2007
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 91/2015
- Artigo 110.º da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 110.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 110.º da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 201/2002
- Artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 1/2008
- Artigo 20.º do (Sem diploma)
- Artigo 110.º do RGICSF
- Artigo 6.º do (Sem diploma)
- Artigo 132.º do CSC
- Artigo 100.º do CSC