Título I - Disposições gerais
Objeto e Âmbito territorial
Objetivos estratégicos
Composição do plano
Instrumentos de gestão territorial
Definições
Título II - Servidões e restrições de utilidade pública
Identificação
- 1 -...
- a)...
- i)...
(i)...
- ii)...
(i) Albufeira de Odivelas e Lagoa dos Patos
(ii)...
(iii)...
(iv) Zona de Proteção da Lagoa dos Patos (100m)
- iii)...
Título III - Sistemas territoriais-salvaguardas
Capítulo I - Sistema ambiental
Identificação e usos
Secção I - Zonas inundáveis
Identificação
Regime de ocupação
Secção II - Classificação acústica
Zonas Acústicas Mistas
Capítulo II - Sistema patrimonial
Identificação
Regime
Título IV - Uso do solo
Capítulo I - Classificação e qualificação do solo
Classes e categorias de uso do solo
Qualificação do solo rural
Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rural:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Espaços Naturais:
- i)Lagoas;
- ii)Albufeira de Odivelas;
- iii)Áreas de Valorização Ambiental.
- e)...
Qualificação do solo urbano
Tipologias dos usos do solo
Capítulo II - Disposições comuns aos solos rural e urbano
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Compatibilidade de usos e atividades
Perigosidade de Incêndios Florestais
Áreas Percorridas Por incêndios
Exigência de infraestruturação
Infraestruturas de Rega
Construções existentes
Alterações ao uso
Título V - Solo rural
Capítulo I - Disposições gerais
Princípios
Edificação isolada
Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira
Secção I - Turismo em solo rural
Subsecção I - Empreendimentos turísticos em solo rural
Empreendimentos turísticos Isolados
Subsecção II - Núcleos de desenvolvimento turístico
Condições gerais
Tipologia de empreendimentos turísticos
Condições de implementação
Critérios de inserção territorial
Parâmetros de qualidade
Subsecção III - Outros usos
Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa
Capítulo II - Espaços agrícolas de produção
Identificação e caracterização
Usos
Regime de Edificabilidade
Capítulo III - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Identificação e caracterização
Ocupações e utilizações interditas
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
Regime de Edificabilidade
Capítulo IV - Espaços florestais de conservação
Identificação e caracterização
Uso e Ocupação do Solo
Regime de Edificabilidade
Capítulo V - Espaços naturais
Secção I - Lagoas [alterada designação]
Identificação e caracterização
Esta subcategoria do espaço natural, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território
Atividades e ocupações permitidas
Ocupações e utilizações interditas
Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
Secção II - Albufeira de Odivelas [alterada designação]
Identificação e caracterização
- 1 -Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.
- 2 -No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.
Ocupações e utilizações interditas
Atividades e Ocupações permitidas
Secção III - Áreas de valorização ambiental
Identificação e caracterização
Ocupações e utilizações interditas
Atividades e Ocupações permitidas
Capítulo VI - Áreas de edificação dispersa
Identificação, Caracterização e usos
Regime de Edificabilidade
Título VI - Solo urbano
Capítulo I - Disposições comuns
Identificação
Usos e Condições de Ocupação
Capítulo II - Solo urbanizado
Secção I - Disposições gerais
Identificação e caracterização
Secção II - Espaços centrais
Identificação, caracterização e usos
Regime de Edificabilidade
Estacionamento
Secção III - Espaços residenciais
Identificação e caracterização e usos
Regime de edificabilidade
Secção IV - Espaços de atividades económicas
Identificação, caracterização e usos
Regime de edificabilidade e estacionamento
Secção V - Espaços verdes
Identificação e caracterização
Usos
Regime de edificabilidade
Secção VI - Espaços de uso especial
Equipamentos de Utilização coletiva
Espaço de Uso Especial - Turismo
Capítulo III - Solo urbanizável
Identificação e caracterização
Regime de Edificabilidade
Espaços Residenciais
Espaços de atividades económicas
Espaços Verdes
Equipamentos de utilização coletiva
Área Turística
Capítulo IV - Usos especiais
Secção I - Disposições gerais
Definição
Edificabilidade
Secção II - Situações especiais
Exploração de recursos geológicos
Infraestruturas
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Instalação de depósitos
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Postos de abastecimento público de combustíveis
Secção III - Empreendimentos de carácter estratégico
Definição
Procedimento
Regime
Título VII - Rede rodoviária e estacionamento
Identificação
Hierarquia Funcional
Regime
Espaços Canais
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
Capítulo I - Estacionamento
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Regime
Título VIII - Infraestruturas
Identificação e Caracterização
Regime de Edificabilidade
Usos
Desativação ou deslocalização de instalações
Título IX - Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção
Âmbito e Identificação
- 1 -As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.
- 2 -A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide-se nas seguintes zonas:
- a)Albufeira de Odivelas - Plano de Água, que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;
- b)Limite da Zona de Proteção, que compreende:
- i)Limite da Zona Reservada da Albufeira de Odivelas;
- ii)Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- iii)Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;
- iv)Espaços Florestais:
(i) Montado;
(ii) De Reconversão.
- v)Áreas de Valorização Ambiental
- vi)Espaços Destinado a equipamento associado à Juventude:
(i) Áreas propostas para equipamentos desportivos;
(ii) Áreas propostas para o Edifício Centro de Intercâmbio Juvenil.
- vii)Espaços de Ocupação Turística;
- viii)Espaços de Recreio e Lazer;
- ix)Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:
(i) UOPG 1 - Zona de Interesse Turístico de Cortes;
(ii) UOPG 2 - Zona de Interesse Turístico do caminho do monte da Belarina.
Ocupações e utilizações interditas
- 1 -São interditas na zona de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:
- a)Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
- c)Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:
- i)A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer do caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente.
- ii)No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual.
- iii)Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;
- iv)A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000m2;
- v)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
- vi)A área total de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 2 -Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:
- a)A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
- b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
- 3 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de condicionantes, é interdita:
- a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, exceto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;
- b)A prática de quaisquer atividades recreativas à exceção das seguintes:
- i)Atividades de recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza, observação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;
- ii)Atividades associadas à zona de recreio e lazer existente;
- iii)Atividades associadas à manutenção das construções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do aproveitamento hidráulico.
Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Área Agro-Silvo-Pastoril
- 1 -Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Área Agro-Silvo-Pastoril, delimitados na planta de ordenamento na zona de proteção da Albufeira de Odivelas, encontram-se maioritariamente ocupados com culturas arvenses de sequeiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha e de prados.
- 2 -Nestes espaços, as culturas atuais devem ser mantidas, admitindo-se a florestação com espécies autóctones e excluindo-se qualquer tipo de cultura em regime intensivo.
- 3 -Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
- c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.
Espaços Florestais
- 1 -Estes espaços integram as áreas com uso predominantemente florestal, subdividindo-se em duas subcategorias:
- a)Montado;
- b)De Reconversão.
- 2 -Os Espaços Florestais Montado, constituem espaços correspondem a montado de sobro e azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, cujo objetivos são a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.
- 3 -Os Espaços Florestais de Reconversão integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas, cujo objetivos são o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.
- 4 -Nos Espaços Florestais são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
- c)Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.
- d)Nos espaços florestais de reconversão, é ainda permitido obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico e no desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes, devendo tais obras ser devidamente justificadas, e não podendo implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.
Áreas de Valorização Ambiental
- 1 -As áreas de valorização ambiental, delimitadas na planta de ordenamento na zona de proteção da albufeira de Odivelas, constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, e ou seja áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.
- 2 -Nestas áreas estão interditas:
- a)Novas construções;
- b)Atividades recreativas, exceto o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efetuados em percursos definidos e associados a atividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica.
- c)Alterações do uso atual do solo.
Espaços Destinado a Equipamento associado à Juventude
- 1 -O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde à área delimitada na planta de ordenamento, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.
- 2 -A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como os equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respetivos projetos de execução e de um projeto de espaços exteriores.
- 3 -O edifício do centro de intercâmbio deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:
- a)Capacidade máxima de 30 camas;
- b)A área de construção máxima de 690 m2, não podendo o total de áreas impermeabilizadas exceder os 15 830 m2.
- c)Número máximo de pisos: 1.
- 4 -Os equipamentos desportivos associados, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:
- a)Campo de jogos - 4100 m2;
- b)Campo de ténis - 2500 m2;
- c)Campo de minigolfe - 630 m2;
- d)Piscina e área de apoio - 770 m2;
- e)Parque de campismo - 4950 m2;
- f)Devem prever-se áreas destinadas a 20 lugares de estacionamento geral, 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos, caminhos pedonais a revestir com materiais permeáveis e semipermeáveis e espaços verdes.
- g)O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 100.º do presente regulamento.
- h)Neste espaço, e até à aprovação dos projetos referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto no artigo 103.º do presente regulamento.
Espaço de Ocupação Turística
No espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, e a que corresponde uma área onde se encontra atualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projeto de execução e de projetos de espaços exteriores, realizar as seguintes atividades:
- a)Obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes;
- b)Criação de estacionamento com capacidade adequada;
- c)Enquadramento paisagístico de um eventual novo espaço de recreio e lazer;
- d)Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;
- e)Criação de infraestruturas de apoio a ações de educação ambiental;
- f)Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.
Espaços de Recreio e Lazer
- 1 -O espaço de recreio e lazer corresponde a áreas, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
- 2 -Além dos espaços de recreio e lazer delimitados na planta de ordenamento podem ser criados novos espaços decorrentes da concretização das UOPG 1 e 2 e do projeto de execução a realizar para a concretização do equipamento associado à juventude.
- 3 -O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações.
- 4 -A autorização de cada espaço de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
- 5 -Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- a)Balneário/vestiário;
- b)Comunicações de emergência;
- c)Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
- 6 -As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25m2.
- 7 -A cada espaço de recreio e lazer podem ainda ser associados:
- a)Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150m2;
- b)Um parque de merendas;
- c)Um parque infantil;
- d)Um armazém de apoio a embarcações.
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Zonas de Interesse Turístico
São identificadas na planta de ordenamento as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que corresponde a espaços de ocupação turística, a UOPG 1 - zona de interesse turístico de Cortes, localizado a este do espaço de ocupação turística existente e a UOPG 2 - zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina, localizado na margem norte da albufeira, no troço final do caminho do monte da Belarina, os quais deverão obedecer as seguintes disposições:
- a)Estão obrigatoriamente sujeitos individualmente a planos de pormenor, regendo-se, até à sua aprovação, a ocupação pelo disposto no artigo 101.º do presente regulamento, e consoante os espaços onde se inserem;
- b)Os planos de pormenor devem prosseguir objetivos de desenvolvimento de atividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de estabelecimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, podendo prever-se a implantação de empreendimentos turísticos, com exceção de moradias turísticas e apartamentos turísticos.
- c)Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes critérios:
- i)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 1 não pode ultrapassar as 60 camas;
- ii)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as 100 camas;
- iii)A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 1 é de 1500 m2;
- iv)A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de 3500 m2;
- v)O índice de utilização do solo máximo é de 0,034;
- vi)Número máximo de pisos: 2;
- vii)As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
- viii)O licenciamento das novas áreas turísticas implica obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes;
- ix)Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
[Anterior título ix]
Título X - Programação e execução do plano
Capítulo I - Programação do plano
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
Programação operacional
Capítulo II - Execução do plano
Zonamento operativo
Execução em solo urbanizado
Execução em solo urbanizável
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Capítulo III - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Parâmetros de Dimensionamento
Dispensa de cedência para o domínio público municipal
[Anterior artigo 107.º]
[Anterior título x]
Título XI - Critérios perequativos
Objetivos e âmbito de aplicação
Mecanismos de perequação
Aplicação dos mecanismos de perequação
[Anterior artigo 110.º]
[Anterior título xi]
Título XII - Disposições finais
Acertos e ajustamentos
Legalizações de construções não licenciadas
Demolição de Edifícios
Integração e transformação de preexistências
Norma revogatória
Alteração à legislação
Omissões
Entrada em Vigor
[Anterior artigo 118.º]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)