A redação dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, é alterada de acordo com o seguinte:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A gestão da BEP-RAM compete ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de Administração Pública.
2 - Cabe ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de informática da Administração Pública, assegurar a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, em condições de segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.
Artigo 5.º
[...]
1 - A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:
a) ...
b) ...
c) Os procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, 64-A/2008, 3-B/2010, 64/2011, 68/2013 e 128/2015, respetivamente, de 30 de agosto, 31 de dezembro, 28 de abril, 22 de dezembro, 29 de agosto e 3 de setembro;
d) (Revogada.)
e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:
a) ...
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea e);
e) Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, no caso das alíneas f) e h);
f) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.
2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação referente a ofertas de emprego público mediante mobilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sempre que se aplique procedimento de seleção.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - As listas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
8 - A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º
9 - ...
10 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Ao serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Disponibilizar, em articulação com o serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, a prestação de apoio aos utilizadores.
3 - ...»