1 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência e tutela, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objeto e dos objetivos básicos do SESARAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
a) Propor os planos de atividades anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;
b) Celebrar contratos-programa externos e internos;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SESARAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, podendo determinar a extinção ou modificação de serviços ou criar novos serviços;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia do SESARAM, E. P. E.;
e) Autorizar a realização de trabalho suplementar, de prevenção e/ou de chamada, dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
i) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde o respetivo regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo SESARAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
l) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
m) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
o) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas, nos termos das alíneas seguintes, e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SESARAM, E. P. E.;
r) Promover a cobrança coerciva das receitas, taxas e rendimentos provenientes da sua atividade, com exceção do disposto na alínea seguinte, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais, constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;
s) Promover a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, cujo regime é o constante do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M, de 31 de janeiro;
t) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
u) Nomear assessores para o exercício de funções técnicas ou científicas;
v) Designar o técnico superior diretor de entre os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que trabalhem no SESARAM, EPERAM;
w) Convocar o diretor clínico e o enfermeiro-diretor a participar nas reuniões do conselho de administração, sempre que se justifique.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração regional autónoma, relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j), u) e v) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.