- 1 -São alteradas as epígrafes dos capítulos ii, iii, iv e v e as epígrafes das secções i, ii, iii e iv do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
- a)No capítulo ii, «Capítulo II - Constituição da RAMPA», «Secção I - Disposições gerais», «Secção II - Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas», a «Secção III - Rede fundamental de conservação da natureza» e «Secção IV - Classificação e reclassificação de áreas marinhas portuguesas»;
- b)No capítulo iii, «Capítulo III - Áreas marinhas protegidas costeiras»;
- c)No capítulo iv, «Capítulo VI - Áreas marinhas protegidas oceânicas»;
- d)No Capítulo v, «Capítulo V - Sistema de gestão e órgãos da RAMPA».
- 2 -São aditadas as seguintes divisões sistemáticas ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com a seguinte redação:
- a)Ao capítulo i é aditada a «Secção I - Rede de áreas marinhas protegidas dos Açores» e a «Secção II - Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA»;
- b)No capítulo iii é aditada a «Secção I - Áreas marinhas protegidas costeiras existentes» e a «Secção II - Novas áreas marinhas protegidas costeiras»;
- c)No capítulo iv é aditada a «Secção I - Disposições Gerais», a «Secção II - Reserva natural marinha», a «Secção III - Área marinha protegida para gestão de habitats ou espécies», a «Secção IV - Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos», a «Secção V - Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores», a «Secção VI - Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas» e a «Secção VII - Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas»;
- d)No capítulo v é aditado a «Secção I - Disposições gerais»; a «Secção II - Estratégia de gestão da RAMPA» e a «Secção III - Instrumentos de ordenamento e gestão da área marinha protegida», que contém a «Subsecção I - Planos de ordenamento de área marinha protegida» e a «Subsecção II - Planos de gestão de área marinha protegida»;
- e)É aditado o «Capítulo VI - Sistema de execução e financiamento da RAMPA»;
- f)É aditado o «Capítulo VII - Sistemas de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA», com a «Secção I - Sistema de Fiscalização», a «Secção II - Regime contraordenacional», a «Secção III - Contraordenações na RAMPA», a «Secção IV - Das Coimas»; a «Secção V - Cadastro Contraordenacional Regional;
- g)É aditado o «Capítulo VIII - Disposições Finais».
- 3 -São revogados os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, sendo aprovados os anexos i a xxiii, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 4 -As divisões sistemáticas criadas nos termos dos números anteriores incluem os artigos com a renumeração que lhe foi dada pelo presente diploma:
- a)Capítulo i, secção i, do artigo 1.º ao artigo 5.º;
- b)Capítulo i, secção ii, do artigo 6.º ao artigo 9.º;
- c)Capítulo ii, secção i, do artigo 10.º ao artigo 11.º;
- d)Capítulo ii, secção ii, do artigo 12.º ao artigo 20.º;
- e)Capítulo ii, secção iii, do artigo 21.º ao artigo 25.º;
- f)Capítulo ii, secção iv, do artigo 26.º ao artigo 30.º;
- g)Capítulo iii, secção i, do artigo 31.º ao artigo 34.º;
- h)Capítulo iii, secção ii, do artigo 35.º ao artigo 38.º;
- i)Capítulo iv, secção i, do artigo 39.º ao artigo 40.º;
- j)Capítulo iv, secção ii, do artigo 41.º ao artigo 51.º;
- k)Capítulo iv, secção iii, do artigo 52.º ao artigo 66.º;
- l)Capítulo iv, secção iv, do artigo 67.º ao artigo 68.º;
- m)Capítulo iv, secção v, do artigo 69.º ao artigo 74.º;
- n)Capítulo iv, secção vi, do artigo 75.º ao artigo 78.º;
- o)Capítulo iv, secção vii, do artigo 79.º ao artigo 82.º;
- p)Capítulo v, secção i, do artigo 83.º ao artigo 84.º;
- q)Capítulo v, secção ii, do artigo 85.º ao artigo 88.º;
- r)Capítulo v, secção iii, subsecção i, do artigo 89.º ao artigo 92.º;
- s)Capítulo v, secção iii, subsecção ii, do artigo 93.º ao artigo 96.º;
- t)Capítulo vi, artigo 97.º;
- u)Capítulo vii, secção i, artigo 98.º;
- v)Capítulo vii, secção ii, do artigo 99.º ao artigo 100.º;
- w)Capítulo vii, secção iii, do artigo 101.º ao artigo 104.º;
- x)Capítulo vii, secção iv, do artigo 105.º ao artigo 113.º;
- y)Capítulo vii, secção v, do artigo 114.º ao artigo 115.º;
- z)Capítulo viii, artigo 116.º
Artigo 4.º — Alterações sistemáticas
Vigente desde: 24/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2024
Referências (49)
- Artigo 1.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º
- Artigo 78.º
- Artigo 79.º
- Artigo 82.º
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º
- Artigo 85.º
- Artigo 88.º
- Artigo 89.º
- Artigo 92.º
- Artigo 93.º
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º
- Artigo 98.º
- Artigo 99.º
- Artigo 100.º
- Artigo 101.º
- Artigo 104.º
- Artigo 105.º
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º
- Artigo 116.º