- 1 -A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:
- a)Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou
- b)Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
- 2 -A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:
- a)Tenham uma área de venda igual ou superior a 1200 m2; ou
- b)Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
- 3 -Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 4500 m2.
- 4 -A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.
- 5 -Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.
- 6 -Sem prejuízo de a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (adiante abreviadamente designada apenas por DRCIE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 14.º, exceptuam-se da aplicação do presente diploma as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.
- 7 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de autorização
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M
- Artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M