- 1 -Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
- a)A área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, com a designação de TER14;
- b)A área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, com a designação de TER15;
- c)A área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, com a designação de TER16;
- d)A área marinha protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER17;
- e)A área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, com a designação de TER18;
- f)A área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, com a designação de TER19;
- g)A área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, com a designação de TER20.
- 2 -As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
- b)Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a água, a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
- c)Contribuir para a sustentabilidade do desenvolvimento sócio-económico.
- 3 -Nas áreas marinhas protegidas de gestão de recursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias;
- b)O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais não tratadas;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com potencial invasor;
- d)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Nas áreas marinhas protegidas de gestão de recursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;
- c)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- d)A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações, que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente.
- 5 -Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.
Artigo 24.º — Áreas protegidas de gestão de recursos
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011
Referenciado por (8)
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A