- 1 -Sem prejuízo da legislação penal aplicável, constitui contraordenação, com coima cujo montante mínimo é de (euro)500,00 e máximo de (euro)3.740,00 ou de (euro)44.890,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)O abate, nos termos e segundo o disposto no artigo 4.º, n.º 1, fora dos casos previstos no n.º 3 desse artigo e nas situações em que a eutanásia animal é permitida nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º;
- b)A eutanásia de animal de companhia recorrendo a métodos que lhe causem dor ou sofrimento;
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro)250,00 e máximo de (euro)3.740,00 ou de (euro)20.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a violação dos números do artigo 8.º
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro)100,00 e máximo de (euro)3.000,00 ou de (euro)10.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a não notificação das associações conforme exigida pelo n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º e qualquer violação aos requisitos necessários previstos no n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 7.º, bem assim como qualquer omissão às obrigações impostas pelo artigo 6.º
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 15.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/03/2016
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