Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 57.º, 59.º e 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Autonomia
- 1 -...
- 2 -O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de escola constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:
- a)...
- b)...
- c)Plano anual de escola - o documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.
Artigo 5.º
Direcção, administração e gestão das escolas
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Conselho executivo ou director;
- c)...
- d)...
CAPÍTULO II
Órgãos de direcção, administração e gestão
SECÇÃO I
Órgão de direcção
SUBSECÇÃO I
Do conselho da comunidade educativa
Artigo 6.º
Conselho da comunidade educativa
- 1 -O conselho da comunidade educativa é o órgão de direcção responsável pela definição da política educativa de escola previsto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e cuja actuação se norteia pelo respeito dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, naquela Lei de Bases e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
Composição
- 1 -...
- 2 -O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A participação dos alunos no conselho da comunidade educativa não poderá ser inferior a 10% da totalidade dos membros, no mínimo de dois representantes, e deve ser assegurada nos seguintes termos:
- a)Através da associação de estudantes, que deve indicar os dois representantes;
- b)Nos estabelecimentos de ensino onde não esteja em pleno funcionamento a associação de estudantes, através da eleição dos seus representantes no conselho de delegados de turma.
- 6 -O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 8.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Dar parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;
- e)Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)Nomear e dar posse aos membros do conselho executivo ou director e adjuntos;
- n)[Anterior alínea l).]
- 2 -No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.
- 3 -Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do conselho da comunidade educativa uma redução na sua componente lectiva de duas horas semanais.
Artigo 9.º
Reunião do conselho da comunidade educativa
O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do conselho executivo.
Artigo 10.º
Eleição e ou designação dos representantes
- 1 -...
- 2 -Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante realização de assembleia eleitoral, nos termos a definir no regulamento interno.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Caso não surjam listas à eleição para o conselho da comunidade educativa, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.
Artigo 11.º
Processo eleitoral
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As listas do pessoal docente nas escolas em que funcione a educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 4 -A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
- 5 -Sempre que nas escolas referidas no n.º 3, por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
Artigo 12.º
Mandato
- 1 -...
- 2 -Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo em caso de ausência ou falta nos termos do n.º 4 do presente artigo ou se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
- 3 -...
- 4 -A ausência ou falta dos membros eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do conselho da comunidade educativa determina a cessação do mandato.
SECÇÃO II
Órgãos de administração e gestão
SUBSECÇÃO I
Do órgão de gestão
Artigo 13.º
Conselho executivo ou director
- 1 -O conselho executivo é o órgão de gestão das escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira e é assegurado por um órgão colegial ou por um director, de acordo com a política educativa de escola definida pelo conselho da comunidade educativa.
- 2 -...
- 3 -Os membros do conselho executivo, o director e os adjuntos ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.
Artigo 14.º
Composição
- 1 -O conselho executivo, enquanto órgão colegial, é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.
- 2 -...
- 3 -Nos estabelecimentos com 1000 alunos ou com 800 alunos e ensino secundário, o conselho executivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, por opção da escola fixada em sede de regulamento interno.
- 4 -Nos estabelecimentos com 1000 ou com 800 alunos e ensino secundário e no caso da escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por quatro adjuntos.
Artigo 15.º
Competências
- 1 -Compete ao conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o projecto educativo da escola, mediante a constituição de equipa por si designada para o efeito;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa o regulamento interno da escola.
- 2 -No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao conselho executivo, em especial:
- a)...
- b)...
- c)Elaborar o plano anual de escola e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;
- d)Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de escola;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)[Anterior alínea k).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 3 -O regimento interno do conselho executivo fixa as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.
Artigo 16.º
Presidente do conselho executivo e director
- 1 -Compete em especial ao presidente do conselho executivo ou director, nos termos da legislação em vigor:
- a)...
- b)Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O presidente do conselho executivo ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho executivo ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.
Artigo 17.º
Recrutamento
- 1 -Os membros do conselho executivo ou o director são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola, por representantes dos alunos no ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.
- 2 -A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardando:
- a)No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;
- b)No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de educação por cada ano de escolaridade.
- 3 -Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- 4 -...
- a)...
- b)Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar nos termos do n.º 7.
- 5 -Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cujo conselho executivo se candidatam com, pelo menos, três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
- 6 -Os adjuntos são nomeados pelo conselho da comunidade educativa, sob proposta do director, devendo possuir os requisitos previstos no n.º 5.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, consideram-se cargos de administração e gestão escolar os seguintes:
- a)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, os cargos nas comissões de gestão previstas no Decreto-Lei n.º 221/74, de 21 de Maio; nos conselhos directivos previstos nos Decretos-Leis n.os 735-A/74, de 21 de Dezembro, e 769-A/76, de 23 de Outubro; director executivo ou adjuntos, nos termos do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio; membros do conselho executivo nos termos do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; comissões instaladoras previstas na Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho, e ainda direcções executivas ou directores e adjuntos, nos termos do presente diploma;
- b)Na educação e no 1.º ciclo do ensino básico, o cargo de director nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, do despacho n.º 40/75, de 18 de Outubro, e da Portaria n.º 110/2002, de 14 de Agosto.
Artigo 18.º
Eleição
- 1 -Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção.
- 2 -Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.
- 3 -Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
- 4 -Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição do conselho executivo/director da escola, nomeadamente por ausência de candidatos, a mesma é assegurada por uma comissão provisória, constituída por três docentes profissionalizados, nomeada pelo Secretário Regional de Educação pelo período de um ano.
Artigo 19.º
Homologação e recurso
- 1 -O conselho da comunidade educativa, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, nomeando e dando posse aos membros do conselho executivo ou director nos 30 dias subsequentes à eleição.
- 2 -Do acto de homologação cabe recurso hierárquico, de mera legalidade, com efeito suspensivo, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis para o Secretário Regional de Educação.
CAPÍTULO III
Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 57.º
Funcionamento dos órgãos
Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o funcionamento dos órgãos de direcção, administração e gestão e estruturas de gestão intermédia, aplica-se o disposto no regulamento interno e, supletivamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 59.º
Incompatibilidades
É incompatível o desempenho cumulativo de funções como membro do conselho executivo ou director e do conselho da comunidade educativa, sem prejuízo da participação por inerência nos órgãos.
Artigo 61.º
Comissão executiva instaladora
- 1 -As escolas básicas e integradas e os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão executiva instaladora constituída por três ou cinco elementos, consoante o número de alunos, nos termos do artigo 14.º, designados por despacho do Secretário Regional de Educação.
- 2 -Os elementos designados no número anterior deverão reunir os requisitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 17.º
- 3 -A comissão executiva instaladora manter-se-á em funções por um período máximo de dois anos escolares, findo o qual se seguirão os termos do presente diploma.
- 4 -Os membros da comissão instaladora ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui resulte acréscimo remuneratório.
- 5 -Aos membros da comissão executiva instaladora é atribuído o suplemento remuneratório cujo montante consta do mapa II anexo ao presente diploma.
- 6 -Os restantes membros da comissão instaladora gozam da redução da componente lectiva de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 7 -A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno até ao termo do 2.º período do 1.º ano escolar do seu mandato;
- b)Promover a constituição e funcionamento do conselho da comunidade educativa, conselho pedagógico, conselho administrativo e estruturas de gestão intermédia, mantendo-se em funções por um período idêntico ao da comissão executiva instaladora.