Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, que estabelece a estrutura de organização dos cuidados de saúde primários na Região Autónoma da Madeira
Aditamentos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, a alínea g) ao n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Serviço de Atendimento Urgente;
- h)[anterior alínea g)].
- 2 -...
Artigo 13.º-A
Serviço de Atendimento Urgente
- 1 -O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à prestação de cuidados de saúde de caráter urgente.
- 2 -A atividade do Serviço de Atendimento Urgente é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos para o efeito, de acordo com as necessidades.
- 3 -O horário de funcionamento do Serviço de Atendimento Urgente é definido por portaria do Secretário Regional da Saúde.
- 4 -Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal.
Republicação e renumeração
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, é objeto de republicação e renumeração, com as alterações introduzidas pelo presente decreto legislativo regional inscritas no lugar próprio e mediante as substituições e aditamentos necessários.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de abril de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Maria Fernanda Dias Cardoso.
Assinado em 29 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março
Estabelece a Estrutura de Organização dos Cuidados de Saúde Primários na Região Autónoma da Madeira
Objeto
Natureza jurídica
Missão e atribuições
Âmbito de intervenção
Funcionamento
Articulação com a comunidade
Tendo em vista elevar o nível de satisfação das populações com melhor aproveitamento dos recursos instalados, pode o ACES, no âmbito das suas atribuições e das atividades por ele desenvolvidas, estabelecer acordos com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos idênticos, designadamente no âmbito das autarquias locais.
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados
Unidade de Saúde Familiar
As USF integradas no ACES regem-se pelo disposto no capítulo V do presente diploma.
Unidade de Cuidados na Comunidade
Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados
Unidade de Saúde Móvel
Unidade de Saúde Pública
Serviço de Atendimento Urgente
Órgãos do ACES
São órgãos do ACES:
Coordenador Geral
Competência
Composição e designação
Competência
Presidente
Compete especialmente ao presidente do Conselho Clínico e de Saúde:
Serviços
No ACES funciona, na dependência direta do Coordenador Geral, a unidade de apoio à gestão.
Unidade de apoio à gestão
Direção dos centros de saúde
Designação e regime de exercício de funções
Apoio administrativo e apoio geral
Regime jurídico
O regime jurídico das Unidades de Saúde Familiar é o constante do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Adaptação de competências
As referências, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, no diploma a que se refere o artigo anterior, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional da Saúde.
Classificação das USF
A lista de critérios e a metodologia que permite classificar as Unidades de Saúde Familiar em três modelos de desenvolvimento é aprovada por portaria do Secretário Regional da Saúde, sob proposta do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM).
Compromisso assistencial
Constituição das USF
Período de funcionamento
O alargamento e a redução do período de funcionamento das Unidades de Saúde Familiar deve ser avaliado anualmente pelo IASAÚDE, IP-RAM, de molde a averiguar a pertinência da sua manutenção.
Afetação funcional
Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não estiver em exercício de funções no centro de saúde em que a USF está integrada, cabe ao coordenador geral do ACES dinamizar o procedimento necessário à respetiva afetação funcional.
Recursos
Condições de atribuição de incentivos
As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos Secretários Regionais responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efetividade e da qualidade dos cuidados prestados.
Monitorização e avaliação
A monitorização e a avaliação das Unidades de Saúde Familiar incumbe ao IASAÚDE, IP-RAM.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional é aprovada no prazo de 60 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.