Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 75,20 a (euro) 3.740,98 ou de (euro) 750,20 a (euro) 44.891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
- b)A violação do disposto no artigo 31.º;
- c)A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
- e)A violação do disposto no artigo 37.º;
- f)A violação do disposto no artigo 38.º;
- g)O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º;
- h)A violação do disposto no artigo 82.º;
- i)A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º