- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), se o infrator for uma pessoa coletiva:
- a)O exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas ou de EIIEL sem a necessária habilitação nos termos da Portaria n.º 41/2009, de 21 de maio, e da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, ou em violação do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º;
- b)O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º e no n.º 3 do artigo 26.º;
- c)O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 23.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019