- 1 -A autoridade ambiental emite a licença ambiental ou indefere o pedido no prazo de cinco dias contados da data da recepção do parecer da comissão de avaliação.
- 2 -O pedido de licença ambiental é indeferido com fundamento em:
- a)Declaração de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
- b)Emissão de parecer desfavorável ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);
- c)Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- d)Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- e)Indeferimento do pedido de título de utilização dos recursos hídricos;
- f)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, referido nos artigos 96.º e seguintes do presente diploma;
- g)Incapacidade da instalação atingir os valores limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;
- h)Desconformidade das condições de exploração da instalação com as melhores técnicas disponíveis, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas;
- i)Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão para o início da exploração da instalação.
- 3 -A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:
- a)Na declaração de impacte ambiental ou que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- b)Na decisão relativa ao relatório de segurança e demais documentos exigidos, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma, caso a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
- 4 -A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respectiva licença à entidade licenciadora.
- 5 -Decorridos 70 dias contados a partir da recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo 59.º sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavorável o parecer do RECAPE, não havendo lugar à emissão de licença ambiental.
- 6 -Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos termos do artigo 109.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 61.º — Decisão
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010