Cria os quadros de zona pedagógica previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores da Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Âmbito
Dotação dos quadros
Candidatos
Ordenação dos candidatos
Apresentação a concurso
Transferência de quadros
Os professores pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica que, tendo sido opositores ao concurso previsto no artigo 4.º, obtiverem colocação noutro quadro de zona pedagógica diferente daquele a que pertenciam consideram-se providos, por transferência, no quadro em que obtiveram colocação, consoante a lista ordenada definitiva.
Posse
A posse dos professores dos quadros de zona pedagógica será conferida pelo presidente do órgão de administração e de gestão do estabelecimento de ensino em que ficarem afectados em resultado das colocações da 2.ª parte do concurso.
Obrigações dos docentes
Efeitos do incumprimento das obrigações
...
Afectação
Apresentação ao serviço
Dotação dos quadros para 1993-1994
Na portaria referida no artigo 3.º deste diploma, o número de lugares atribuídos para 1993-1994 a cada um dos quadros de zona pedagógica não deve ser superior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros, colocados ao abrigo de qualquer dos concursos referidos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril.
Quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico
Os quadros de zona pedagógica previstos no n.º 2 do artigo 1.º serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a partir do ano escolar de 1994-1995.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de Setembro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.