Segunda alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objecto
Os artigos 2.º, n.º 1, 10.º, 11.º, n.os 2 e 4, 12.º e 13.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, na republicação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a (euro) 1304.
Artigo 11.º
Montante
- 1 -...
- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior a (euro) 470;
- b)90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 470 e (euro) 618, inclusive;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 619 e (euro) 700, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 701 e (euro) 769, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 770 e (euro) 855, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 856 e (euro) 923, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 924 e (euro) 1044, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1045 e (euro) 1095, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1096 e (euro) 1129, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1130 e (euro) 1215, inclusive;
- l)25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1216 e (euro) 1304, inclusive.
- 3 -...
- 4 -Os montantes a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e do artigo anterior serão actualizados anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo objecto de publicação na resolução a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Artigo 13.º
Actualização de montantes
- 1 -Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -...
Adaptação de nomenclatura
As referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, com as alterações efectuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, a salário mínimo reportam-se à retribuição mínima mensal garantida.
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, com a alteração efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de pensão auferida e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a (euro) 1304.
Montante
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Actualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A, e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.