Cria o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN). Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto
Objectivo
Pelo presente diploma é criado o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, tendo por objectivo bonificar os juros de encargos, resultantes do recurso ao crédito à habitação, para construção ou aquisição de casa própria, ampliação e ou recuperação de habitação.
Subsídio
Destinatários e requisitos de acesso
Prazo
O subsídio referido no artigo 2.º é concedido pelo prazo de um ano, renovável até ao limite máximo de sete anos, consecutivos ou não, devendo satisfazer necessariamente em cada renovação os requisitos previstos no artigo 3.º e dar cumprimento ao previsto no artigo 12.º
Candidaturas
Instrução e decisão do processo
O processo a que se refere o artigo anterior será instruído pela Direcção Regional de Habitação, devendo ser sujeito a decisão do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que tiver ordenado o início da instrução.
Prazo de pagamento do subsídio
O pagamento do subsídio referido no artigo 2.º será efectuado até 60 dias a contar da data da decisão que o tiver ordenado.
Conceitos e normas para cálculo de subsídio
Ff = Nd/y
Fe = (n x Smn)/Rmb
Fh = (Nd x x)/A
Sb = ((Ff + Fe + Fh) x P)/3 z
Rendimentos a considerar
Para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior serão considerados por rendimentos os seguintes:
Compensação extraordinária
Apoio supletivo a jovens
Obrigações dos beneficiários
Sanções
Fiscalização
Compete à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações a fiscalização do disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Normas transitórias
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/A, de 7 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.