Estabelece o regime jurídico de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, na Região Autónoma dos Açores
Objecto
Competência para autorização
É competente para autorizar a angariação de receitas prevista no presente diploma:
Processo de autorização
Obrigações das entidades a quem for concedida autorização
Obrigações de outras entidades
As instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado devem transmitir às entidades competentes para autorizar a angariação de receitas os montantes pecuniários quando tenha existido depósito em conta bancária, qualquer que seja a sua modalidade, ou através de linha telefónica, no prazo de 10 dias contados do termo da data autorizada para a respectiva angariação.
Contra-ordenações e coimas
Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita da Região ou do município, consoante a entidade com competência para autorização.
Direito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contra-ordenações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Norma transitória
Aos processos iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.