Estrutura o Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira
Natureza
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeito à tutela do Governo Regional da Madeira através do Secretário Regional do Equipamento Social.
Atribuições
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
Director
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Serviços
O LREC dispõe de serviços operativos e serviços de apoio, estruturados em departamentos, centros e direcções de serviço, sendo a respectiva orgânica aprovada por decreto regulamentar regional.
Quadro
O quadro de pessoal do LREC constará de anexo ao decreto regulamentar regional referido no artigo anterior.
Regime
O regime aplicável ao pessoal do LREC será o estabelecido no diploma a que se refere o artigo 7.º
Disciplina de gestão financeira
A gestão financeira do LREC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Elaboração e aprovação dos orçamentos
A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Receitas e despesas
Despesas não sujeitas a autorização superior
Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência do LREC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, quanto à construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.
Destino dos saldos anuais
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo LREC, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.
Aprovação de planos e relatórios
Património
Actos notariais
Seguros
Regime orçamental transitório
Enquanto o LREC não tiver o seu orçamento aprovado, as respectivas despesas de funcionamento são suportadas pelas dotações do orçamento dos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social e as despesas de investimentos pelas dotações do PIDDAR atribuídas à Secretaria Regional do Equipamento Social pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
São revogadas as disposições referentes ao LREC contidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/89/M, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Entrada em vigor do diploma
O presente diploma entra em vigor juntamente com o decreto regulamentar regional referido no artigo 7.º
Aprovado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.