Âmbito
- 1 -Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos serviços regionais.
- 2 -Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), os vinhos de mesa regionais e os produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, designados genericamente como vinhos e produtos vínicos certificados, bem como os vinhos e produtos vínicos aptos a dar estes produtos, ficam ainda sujeitos a uma taxa, de certificação, que constitui contrapartida dos serviços prestados na garantia da sua qualidade e proveniência, bem como na defesa e promoção da respectiva denominação, a qual reverte para a entidade certificadora.
- 3 -A taxa referida no número anterior é constituída por duas fracções, sendo uma delas, variável de 0% a 25% do seu valor total, aplicável a todos os vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado e a outra, de valor correspondente à diferença, aplicável apenas aos vinhos e produtos vínicos certificados.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado todos os vinhos e produtos vínicos declarados como tal pelo produtor na respectiva declaração de produção, a entregar anualmente até 15 de Novembro, ou outra data a fixar nos termos da regulamentação comunitária aplicável.
- 5 -As taxas previstas no presente diploma não se aplicam ao vinho licoroso apto a dar vinho do Porto e ao vinho do Porto.